STJ — 787903

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6098433eb0598a0ba031cda21529cdefd4fbd471478d2c5d9b72bf1205392ea1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 34, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ARTS. 12, 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL. MATÉRIA EXAMINADA E NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência para o processamento do crime previsto no art. 34, caput, da Lei 11.343/06 e arts. 12, 14 e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 é a do local em que ocorre a subsunção da conduta do sujeito ativo a um dos núcleos do tipo penal, o que se deu em São Bernardo do Campo/SP.
  2. Decidido o tema relativo à competência sem que a respectiva decisão tenha sido objeto de impugnação, efetivamente se verifica a preclusão (competência terrritorial).
  3. Afasta-se a alegada nulidade por inobservância do art. 212 do CPP, se não evidenciado prejuízo.
  4. Continua sendo possível ao magistrado indagar as testemunhas durante a instrução, diante do impulso oficial do processo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 34, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ARTS. 12, 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL. MATÉRIA EXAMINADA E NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A competência para o processamento do crime previsto no art. 34, caput, da Lei 11.343/06 e arts. 12, 14 e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 é a do local em que ocorre a subsunção da conduta do sujeito ativo a um dos núcleos do tipo penal, o que se deu em São Bernardo do Campo/SP. 2. Decidido o tema relativo à competência sem que a respectiva decisão tenha sido objeto de impugnação, efetivamente se verifica a preclusão (competência terrritorial). 3. Afasta-se a alegada nulidade por inobservância do art. 212 do CPP, se não evidenciado prejuízo. 4. Continua sendo possível ao magistrado indagar as testemunhas durante a instrução, diante do impulso oficial do processo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - INDAGAÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO DURANTE A INSTRUÇÃO - IMPULSO OFICIAL) STJ - <<AgRg no RHC 148274>>-SC, <<AgRg no REsp 1926587>>-SP, <<AgRg no HC 662325>>-MG (PRECLUSÃO - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL - DECISÃO NÃO IMPUGNADA) STJ - <<AgRg no RHC 170700>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.