STJ — 779005

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e184c5644a26fad67bbe26e47d4c5fee437e4b81f8f486da3085ca55011e4af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834675
Número de registro na fonte
202203344406
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 9e184c5644a26fad67bbe26e47d4c5fee437e4b81f8f486da3085ca55011e4af
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECURSO DE APELAÇÃO DO MP. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUTOS EM SEGUNDO GRAU. ADMISSIBILIDADE REALIZADA PELO RELATOR. AUSÊNICA DE ILEGALIDADE. MERA IRREGULARIDADE. 2. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TESE QUE PODE SER TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 3. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CERTIDÃO INFORMANDO A EFETIVA CIÊNCIA DO MP. REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO. INDICAÇÃO DE EQUÍVOCOS NO LANÇAMENTO DE PRAZOS. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO MP. PRIMAZIA DE NORMAS PROCEDIMENTAIS SOBRE NORMAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 4. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA DE PRONTO. CONTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE DÁ PROVIMENTO PARA CONCEDER A ORDEM E RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nulidade no recebimento do recurso de apelação diretamente pelo Desembargador Relator, sem prévio juízo de admissibilidade do Magistrado de origem, uma vez que, apesar de haver previsão de duplo juízo de admissibilidade, o realizado pela o Juízo a quo não vincula o Juízo ad quem, cujo exame prevalece sobre o primeiro. - Relevante destacar, ademais, que, no caso dos autos, o juízo de admissibilidade em 1º grau foi suprimido por questões práticas, uma vez que os autos já haviam sido remetidos, por equívoco (e-STJ fl. 384), ao Tribunal de origem, não fazendo sentido, portanto, a devolução para que fosse exercido mero juízo de admissibilidade não vinculativo, em verdadeiro desprestígio à marcha processual.
  2. O recebimento do recurso de apelação pelo Desembargador Relator não revela juízo definitivo, uma vez que o recurso ainda será submetido a julgamento colegiado, o qual abrange não apenas o mérito recursal propriamente dito, mas igualmente os requisitos de admissibilidade. Ademais, a matéria poderá ser devidamente explorada pela defesa em contrarrazões recursais. Portanto, o exame da matéria pela Corte local ainda não se exauriu.
  3. Contudo, de uma leitura atenta dos pronunciamentos das instâncias ordinárias, tem-se manifesto que o Ministério Público foi intimado da decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra a sentença em 16/8/2022. Portanto, o prazo para eventual interposição de qualquer recurso teve início com referida intimação. O equívoco admitido com relação ao lançamento de "prazo de 2 dias corridos", não tem o condão de desconstituir a efetiva ciência do Ministério Público, que conhece os prazos legais, não sendo necessário, portanto, aguardar que o sistema indique qual recurso ou qual prazo está em andamento. - Não obstante a interpretação realizada pelo Desembargador Relator, no sentido de que o Parquet tinha a expectativa legítima de ser intimado novamente, com indicação do prazo para a interposição do recurso de apelação, uma vez que "as intimações, no bojo do PROJUDI, sempre são específicas para o ato que a parte deve praticar, fixando-se o prazo aplicável", tem-se que referida interpretação viola as normas do processo penal. De fato, as normas procedimentais editadas por cada estado da federação (art. 24, XI, CF) não podem se sobrepor às normas processuais editadas privativamente pela União (art. 22, I, CF). Assim, embora não se possa desconsiderar "o procedimento que é usualmente adotado" no estado do Paraná, este não pode se sobrepor às normas do Código de Processo Penal. - Nessa linha de intelecção, a efetiva ciência do Ministério Público no dia 16/8/2022, conforme certificado nos autos, indica o início do prazo recursal, para a interposição de qualquer recurso, não sendo possível se falar em nova intimação, com novo prazo, para que só então passe a valer a intimação e o início do prazo recursal. Ora, não se pode considerar que é o sistema que escolhe o recurso a ser interposto pelas partes. De igual sorte, não se mostra possível que o Parquet requeira essa nova intimação, para só então interpor o recurso de apelação, sob pena de vulneração à paridade de armas.
  4. A situação tratada nos presentes autos não guarda relação com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Precedente: EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020". (AgRg no AREsp n. 2.126.301/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) - De fato, a intempestividade do recurso do Ministério Público não se deu em virtude de equívoco na indicação do término do prazo recursal, uma vez que o prazo indicado era, inclusive, mais exíguo que o prazo para interposição do recurso de apelação. Houve, em verdade, desprezo às regras do processo penal em primazia às regras do sistema eletrônico utilizado pelo Tribunal de origem, o qual, reitero, não pode se sobrepor às normas do Código de Processo Penal, fixadas de forma uniforme pela União. - Assim, não se tratando de controvérsia fática ou jurídica que demande um melhor exame pela Corte local, mas sim de manifesta ilegalidade, constatada, de pronto, deve se reconhecido o constrangimento ilegal imputado aos agravantes, com o consequente reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Precedente: AgRg no REsp n. 1.786.450/DF, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 27/11/2020.
  5. Agravo regimental a que se dá provimento para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, para reconhecer a intempestividade do recurso do Ministério Público.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECURSO DE APELAÇÃO DO MP. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUTOS EM SEGUNDO GRAU. ADMISSIBILIDADE REALIZADA PELO RELATOR. AUSÊNICA DE ILEGALIDADE. MERA IRREGULARIDADE. 2. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TESE QUE PODE SER TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 3. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CERTIDÃO INFORMANDO A EFETIVA CIÊNCIA DO MP. REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO. INDICAÇÃO DE EQUÍVOCOS NO LANÇAMENTO DE PRAZOS. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO MP. PRIMAZIA DE NORMAS PROCEDIMENTAIS SOBRE NORMAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 4. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA DE PRONTO. CONTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE DÁ PROVIMENTO PARA CONCEDER A ORDEM E RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MP. 1. Não há nulidade no recebimento do recurso de apelação diretamente pelo Desembargador Relator, sem prévio juízo de admissibilidade do Magistrado de origem, uma vez que, apesar de haver previsão de duplo juízo de admissibilidade, o realizado pela o Juízo a quo não vincula o Juízo ad quem, cujo exame prevalece sobre o primeiro. - Relevante destacar, ademais, que, no caso dos autos, o juízo de admissibilidade em 1º grau foi suprimido por questões práticas, uma vez que os autos já haviam sido remetidos, por equívoco (e-STJ fl. 384), ao Tribunal de origem, não fazendo sentido, portanto, a devolução para que fosse exercido mero juízo de admissibilidade não vinculativo, em verdadeiro desprestígio à marcha processual. 2. O recebimento do recurso de apelação pelo Desembargador Relator não revela juízo definitivo, uma vez que o recurso ainda será submetido a julgamento colegiado, o qual abrange não apenas o mérito recursal propriamente dito, mas igualmente os requisitos de admissibilidade. Ademais, a matéria poderá ser devidamente explorada pela defesa em contrarrazões recursais. Portanto, o exame da matéria pela Corte local ainda não se exauriu. 3. Contudo, de uma leitura atenta dos pronunciamentos das instâncias ordinárias, tem-se manifesto que o Ministério Público foi intimado da decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra a sentença em 16/8/2022. Portanto, o prazo para eventual interposição de qualquer recurso teve início com referida intimação. O equívoco admitido com relação ao lançamento de "prazo de 2 dias corridos", não tem o condão de desconstituir a efetiva ciência do Ministério Público, que conhece os prazos legais, não sendo necessário, portanto, aguardar que o sistema indique qual recurso ou qual prazo está em andamento. - Não obstante a interpretação realizada pelo Desembargador Relator, no sentido de que o Parquet tinha a expectativa legítima de ser intimado novamente, com indicação do prazo para a interposição do recurso de apelação, uma vez que "as intimações, no bojo do PROJUDI, sempre são específicas para o ato que a parte deve praticar, fixando-se o prazo aplicável", tem-se que referida interpretação viola as normas do processo penal. De fato, as normas procedimentais editadas por cada estado da federação (art. 24, XI, CF) não podem se sobrepor às normas processuais editadas privativamente pela União (art. 22, I, CF). Assim, embora não se possa desconsiderar "o procedimento que é usualmente adotado" no estado do Paraná, este não pode se sobrepor às normas do Código de Processo Penal. - Nessa linha de intelecção, a efetiva ciência do Ministério Público no dia 16/8/2022, conforme certificado nos autos, indica o início do prazo recursal, para a interposição de qualquer recurso, não sendo possível se falar em nova intimação, com novo prazo, para que só então passe a valer a intimação e o início do prazo recursal. Ora, não se pode considerar que é o sistema que escolhe o recurso a ser interposto pelas partes. De igual sorte, não se mostra possível que o Parquet requeira essa nova intimação, para só então interpor o recurso de apelação, sob pena de vulneração à paridade de armas. 4. A situação tratada nos presentes autos não guarda relação com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Precedente: EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020". (AgRg no AREsp n. 2.126.301/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) - De fato, a intempestividade do recurso do Ministério Público não se deu em virtude de equívoco na indicação do término do prazo recursal, uma vez que o prazo indicado era, inclusive, mais exíguo que o prazo para interposição do recurso de apelação. Houve, em verdade, desprezo às regras do processo penal em primazia às regras do sistema eletrônico utilizado pelo Tribunal de origem, o qual, reitero, não pode se sobrepor às normas do Código de Processo Penal, fixadas de forma uniforme pela União. - Assim, não se tratando de controvérsia fática ou jurídica que demande um melhor exame pela Corte local, mas sim de manifesta ilegalidade, constatada, de pronto, deve se reconhecido o constrangimento ilegal imputado aos agravantes, com o consequente reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Precedente: AgRg no REsp n. 1.786.450/DF, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 27/11/2020. 5. Agravo regimental a que se dá provimento para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, para reconhecer a intempestividade do recurso do Ministério Público.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1322156>>-RS (HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM - DECISÃO UNIPESSOAL DE DESEMBARGADOR - FALTA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 423705>>-RS, <<AgRg no HC 401079>>-SP, <<AgRg no HC 332057>>-BA, <<AgRg no RHC 60261>>-SP (MINISTÉRIO PÚBLICO - INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1735714>>-SP (MINISTÉRIO PÚBLICO - PARIDADE DE ARMAS) STJ - <<AgRg no REsp 1786450>>-DF, <<AgRg no REsp 1347303>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.