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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MP. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NÃO
OCORRÊNCIA. AUTOS EM SEGUNDO GRAU. ADMISSIBILIDADE REALIZADA PELO
RELATOR. AUSÊNICA DE ILEGALIDADE. MERA IRREGULARIDADE. 2. ALEGADA
INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL. MERO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. TESE QUE PODE SER TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 3. PARTICULARIDADES
DO CASO CONCRETO. CERTIDÃO INFORMANDO A EFETIVA CIÊNCIA DO MP.
REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO. INDICAÇÃO DE EQUÍVOCOS NO LANÇAMENTO
DE PRAZOS. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO MP. PRIMAZIA DE NORMAS
PROCEDIMENTAIS SOBRE NORMAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 4.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO
DO PRAZO RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA DE PRONTO. CONTRANGIMENTO ILEGAL
RECONHECIDO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE DÁ PROVIMENTO PARA CONCEDER
A ORDEM E RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nulidade no recebimento do recurso de apelação diretamente
pelo Desembargador Relator, sem prévio juízo de admissibilidade do
Magistrado de origem, uma vez que, apesar de haver previsão de duplo
juízo de admissibilidade, o realizado pela o Juízo a quo não
vincula o Juízo ad quem, cujo exame prevalece sobre o primeiro.
- Relevante destacar, ademais, que, no caso dos autos, o juízo de
admissibilidade em 1º grau foi suprimido por questões práticas, uma
vez que os autos já haviam sido remetidos, por equívoco (e-STJ fl.
384), ao Tribunal de origem, não fazendo sentido, portanto, a
devolução para que fosse exercido mero juízo de admissibilidade não
vinculativo, em verdadeiro desprestígio à marcha processual.
- O recebimento do recurso de apelação pelo Desembargador Relator
não revela juízo definitivo, uma vez que o recurso ainda será
submetido a julgamento colegiado, o qual abrange não apenas o mérito
recursal propriamente dito, mas igualmente os requisitos de
admissibilidade. Ademais, a matéria poderá ser devidamente explorada
pela defesa em contrarrazões recursais. Portanto, o exame da
matéria pela Corte local ainda não se exauriu.
- Contudo, de uma leitura atenta dos pronunciamentos das instâncias
ordinárias, tem-se manifesto que o Ministério Público foi intimado
da decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra a
sentença em 16/8/2022. Portanto, o prazo para eventual interposição
de qualquer recurso teve início com referida intimação. O equívoco
admitido com relação ao lançamento de "prazo de 2 dias corridos",
não tem o condão de desconstituir a efetiva ciência do Ministério
Público, que conhece os prazos legais, não sendo necessário,
portanto, aguardar que o sistema indique qual recurso ou qual prazo
está em andamento.
- Não obstante a interpretação realizada pelo Desembargador Relator,
no sentido de que o Parquet tinha a expectativa legítima de ser
intimado novamente, com indicação do prazo para a interposição do
recurso de apelação, uma vez que "as intimações, no bojo do PROJUDI,
sempre são específicas para o ato que a parte deve praticar,
fixando-se o prazo aplicável", tem-se que referida interpretação
viola as normas do processo penal. De fato, as normas procedimentais
editadas por cada estado da federação (art. 24, XI, CF) não podem
se sobrepor às normas processuais editadas privativamente pela União
(art. 22, I, CF). Assim, embora não se possa desconsiderar "o
procedimento que é usualmente adotado" no estado do Paraná, este não
pode se sobrepor às normas do Código de Processo Penal.
- Nessa linha de intelecção, a efetiva ciência do Ministério Público
no dia 16/8/2022, conforme certificado nos autos, indica o início
do prazo recursal, para a interposição de qualquer recurso, não
sendo possível se falar em nova intimação, com novo prazo, para que
só então passe a valer a intimação e o início do prazo recursal.
Ora, não se pode considerar que é o sistema que escolhe o recurso a
ser interposto pelas partes. De igual sorte, não se mostra possível
que o Parquet requeira essa nova intimação, para só então interpor o
recurso de apelação, sob pena de vulneração à paridade de armas.
- A situação tratada nos presentes autos não guarda relação com o
entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que "o equívoco na indicação do término do
prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente
pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Precedente: EREsp
n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020". (AgRg no AREsp
n. 2.126.301/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
- De fato, a intempestividade do recurso do Ministério Público não
se deu em virtude de equívoco na indicação do término do prazo
recursal, uma vez que o prazo indicado era, inclusive, mais exíguo
que o prazo para interposição do recurso de apelação. Houve, em
verdade, desprezo às regras do processo penal em primazia às regras
do sistema eletrônico utilizado pelo Tribunal de origem, o qual,
reitero, não pode se sobrepor às normas do Código de Processo Penal,
fixadas de forma uniforme pela União.
- Assim, não se tratando de controvérsia fática ou jurídica que
demande um melhor exame pela Corte local, mas sim de manifesta
ilegalidade, constatada, de pronto, deve se reconhecido o
constrangimento ilegal imputado aos agravantes, com o consequente
reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação interposto
pelo Ministério Público. Precedente: AgRg no REsp n. 1.786.450/DF,
relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 27/11/2020.
- Agravo regimental a que se dá provimento para conhecer do habeas
corpus e conceder a ordem, para reconhecer a intempestividade do
recurso do Ministério Público.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MP. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NÃO
OCORRÊNCIA. AUTOS EM SEGUNDO GRAU. ADMISSIBILIDADE REALIZADA PELO
RELATOR. AUSÊNICA DE ILEGALIDADE. MERA IRREGULARIDADE. 2. ALEGADA
INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL. MERO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. TESE QUE PODE SER TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 3. PARTICULARIDADES
DO CASO CONCRETO. CERTIDÃO INFORMANDO A EFETIVA CIÊNCIA DO MP.
REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO. INDICAÇÃO DE EQUÍVOCOS NO LANÇAMENTO
DE PRAZOS. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO MP. PRIMAZIA DE NORMAS
PROCEDIMENTAIS SOBRE NORMAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 4.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO
DO PRAZO RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA DE PRONTO. CONTRANGIMENTO ILEGAL
RECONHECIDO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE DÁ PROVIMENTO PARA CONCEDER
A ORDEM E RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MP.
1. Não há nulidade no recebimento do recurso de apelação diretamente
pelo Desembargador Relator, sem prévio juízo de admissibilidade do
Magistrado de origem, uma vez que, apesar de haver previsão de duplo
juízo de admissibilidade, o realizado pela o Juízo a quo não
vincula o Juízo ad quem, cujo exame prevalece sobre o primeiro.
- Relevante destacar, ademais, que, no caso dos autos, o juízo de
admissibilidade em 1º grau foi suprimido por questões práticas, uma
vez que os autos já haviam sido remetidos, por equívoco (e-STJ fl.
384), ao Tribunal de origem, não fazendo sentido, portanto, a
devolução para que fosse exercido mero juízo de admissibilidade não
vinculativo, em verdadeiro desprestígio à marcha processual.
2. O recebimento do recurso de apelação pelo Desembargador Relator
não revela juízo definitivo, uma vez que o recurso ainda será
submetido a julgamento colegiado, o qual abrange não apenas o mérito
recursal propriamente dito, mas igualmente os requisitos de
admissibilidade. Ademais, a matéria poderá ser devidamente explorada
pela defesa em contrarrazões recursais. Portanto, o exame da
matéria pela Corte local ainda não se exauriu.
3. Contudo, de uma leitura atenta dos pronunciamentos das instâncias
ordinárias, tem-se manifesto que o Ministério Público foi intimado
da decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra a
sentença em 16/8/2022. Portanto, o prazo para eventual interposição
de qualquer recurso teve início com referida intimação. O equívoco
admitido com relação ao lançamento de "prazo de 2 dias corridos",
não tem o condão de desconstituir a efetiva ciência do Ministério
Público, que conhece os prazos legais, não sendo necessário,
portanto, aguardar que o sistema indique qual recurso ou qual prazo
está em andamento.
- Não obstante a interpretação realizada pelo Desembargador Relator,
no sentido de que o Parquet tinha a expectativa legítima de ser
intimado novamente, com indicação do prazo para a interposição do
recurso de apelação, uma vez que "as intimações, no bojo do PROJUDI,
sempre são específicas para o ato que a parte deve praticar,
fixando-se o prazo aplicável", tem-se que referida interpretação
viola as normas do processo penal. De fato, as normas procedimentais
editadas por cada estado da federação (art. 24, XI, CF) não podem
se sobrepor às normas processuais editadas privativamente pela União
(art. 22, I, CF). Assim, embora não se possa desconsiderar "o
procedimento que é usualmente adotado" no estado do Paraná, este não
pode se sobrepor às normas do Código de Processo Penal.
- Nessa linha de intelecção, a efetiva ciência do Ministério Público
no dia 16/8/2022, conforme certificado nos autos, indica o início
do prazo recursal, para a interposição de qualquer recurso, não
sendo possível se falar em nova intimação, com novo prazo, para que
só então passe a valer a intimação e o início do prazo recursal.
Ora, não se pode considerar que é o sistema que escolhe o recurso a
ser interposto pelas partes. De igual sorte, não se mostra possível
que o Parquet requeira essa nova intimação, para só então interpor o
recurso de apelação, sob pena de vulneração à paridade de armas.
4. A situação tratada nos presentes autos não guarda relação com o
entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que "o equívoco na indicação do término do
prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente
pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Precedente: EREsp
n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020". (AgRg no AREsp
n. 2.126.301/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
- De fato, a intempestividade do recurso do Ministério Público não
se deu em virtude de equívoco na indicação do término do prazo
recursal, uma vez que o prazo indicado era, inclusive, mais exíguo
que o prazo para interposição do recurso de apelação. Houve, em
verdade, desprezo às regras do processo penal em primazia às regras
do sistema eletrônico utilizado pelo Tribunal de origem, o qual,
reitero, não pode se sobrepor às normas do Código de Processo Penal,
fixadas de forma uniforme pela União.
- Assim, não se tratando de controvérsia fática ou jurídica que
demande um melhor exame pela Corte local, mas sim de manifesta
ilegalidade, constatada, de pronto, deve se reconhecido o
constrangimento ilegal imputado aos agravantes, com o consequente
reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação interposto
pelo Ministério Público. Precedente: AgRg no REsp n. 1.786.450/DF,
relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 27/11/2020.
5. Agravo regimental a que se dá provimento para conhecer do habeas
corpus e conceder a ordem, para reconhecer a intempestividade do
recurso do Ministério Público.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do habeas
corpus e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1322156>>-RS
(HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM - DECISÃO UNIPESSOAL DE
DESEMBARGADOR - FALTA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 423705>>-RS,
<<AgRg no HC 401079>>-SP,
<<AgRg no HC 332057>>-BA,
<<AgRg no RHC 60261>>-SP
(MINISTÉRIO PÚBLICO - INTIMAÇÃO PESSOAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1735714>>-SP
(MINISTÉRIO PÚBLICO - PARIDADE DE ARMAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1786450>>-DF,
<<AgRg no REsp 1347303>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.