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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE
RECUSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE SE AVALIAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO
ILEGAL, A RECLAMAR A ATUAÇÃO DESTA CORTE, DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA NESTA CORTE E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO
LIMINAR DA IMPETRAÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDEREAL. ALEGADA NULIDADE. DISPENSA DE
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de
racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema
recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso
próprio.
- Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou
coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a
ensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.
- Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via
processual adequada, ficou evidente nos autos a violação ao
princípio da proporcionalidade na fixação da pena reclusiva, o que
ensejou a atuação desta Corte de ofício para se decotar o excesso
apontado, afastando o constrangimento ilegal observado.
- Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na referida
atuação, a qual está em consonância com a jurisprudência firmada
acerca do tema, quer na jurisprudência desta Corte, quer na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
- Ademais, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do
relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme
com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores ou a contraria. Nesse diapasão, uma vez verificado que as
matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem
objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há
nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que
estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da
ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização
do processo decisório e de efetivação do próprio princípio
constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no
ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de
princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013). No mesmo sentido: AgRg no HC 514.048/RS, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe
13/08/2019).
- Por fim, devidamente instruída a impetração, a dispensa das
informações processuais decorre da aplicação dos princípios da
celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das
formas. Com efeito, o envio de informações pela autoridade apontada
por coatora não agregaria qualquer elemento aos autos, ante a
presença do inteiro teor de todas as peças processuais necessárias à
verificação da dosimetria da pena operada pelas instâncias de
origem.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE
RECUSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE SE AVALIAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO
ILEGAL, A RECLAMAR A ATUAÇÃO DESTA CORTE, DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA NESTA CORTE E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO
LIMINAR DA IMPETRAÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDEREAL. ALEGADA NULIDADE. DISPENSA DE
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de
racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema
recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso
próprio.
2. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou
coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a
ensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via
processual adequada, ficou evidente nos autos a violação ao
princípio da proporcionalidade na fixação da pena reclusiva, o que
ensejou a atuação desta Corte de ofício para se decotar o excesso
apontado, afastando o constrangimento ilegal observado.
4. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na referida
atuação, a qual está em consonância com a jurisprudência firmada
acerca do tema, quer na jurisprudência desta Corte, quer na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. Ademais, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do
relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme
com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores ou a contraria. Nesse diapasão, uma vez verificado que as
matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem
objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há
nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que
estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da
ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização
do processo decisório e de efetivação do próprio princípio
constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no
ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de
princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013). No mesmo sentido: AgRg no HC 514.048/RS, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe
13/08/2019).
6. Por fim, devidamente instruída a impetração, a dispensa das
informações processuais decorre da aplicação dos princípios da
celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das
formas. Com efeito, o envio de informações pela autoridade apontada
por coatora não agregaria qualquer elemento aos autos, ante a
presença do inteiro teor de todas as peças processuais necessárias à
verificação da dosimetria da pena operada pelas instâncias de
origem.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO)
STJ - <<HC 287417>>-MS,
<<HC 283802>>-SP,
<<HC 218537>>-SP
STF - [[HC 113890]]
(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE)
STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ,
<<AgRg no HC 475293>>-RS,
<<AgRg no HC 499838>>-SP,
<<AgRg no HC 426703>>-SP
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO LIMINAR - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO)
STJ - <<AgRg no HC 514048>>-RS,
<<AgRg no HC 268099>>-SP
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, SEM PRÉVIA
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
STJ - <<AgRg no HC 530261>>-SP,
<<AgRg no HC 518653>>-SP,
<<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 471242>>-SP,
<<AgRg no RHC 37622>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00064 INC:00003 ART:00202
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.