STJ — 790756

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c61a1772ef6e4baa3006cd851082c238c6234bc8984a3f55aa3a4b912976d765

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834961
Número de registro na fonte
202203936338
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
  • Registro documental: c61a1772ef6e4baa3006cd851082c238c6234bc8984a3f55aa3a4b912976d765
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: c61a1772ef6e4baa3006cd851082c238c6234bc8984a3f55aa3a4b912976d765
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: c61a1772ef6e4baa3006cd851082c238c6234bc8984a3f55aa3a4b912976d765
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c61a1772ef6e4baa3006cd851082c238c6234bc8984a3f55aa3a4b912976d765
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECUSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE SE AVALIAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL, A RECLAMAR A ATUAÇÃO DESTA CORTE, DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDEREAL. ALEGADA NULIDADE. DISPENSA DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
  2. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.
  3. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, ficou evidente nos autos a violação ao princípio da proporcionalidade na fixação da pena reclusiva, o que ensejou a atuação desta Corte de ofício para se decotar o excesso apontado, afastando o constrangimento ilegal observado.
  4. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na referida atuação, a qual está em consonância com a jurisprudência firmada acerca do tema, quer na jurisprudência desta Corte, quer na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
  5. Ademais, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). No mesmo sentido: AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
  6. Por fim, devidamente instruída a impetração, a dispensa das informações processuais decorre da aplicação dos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Com efeito, o envio de informações pela autoridade apontada por coatora não agregaria qualquer elemento aos autos, ante a presença do inteiro teor de todas as peças processuais necessárias à verificação da dosimetria da pena operada pelas instâncias de origem.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECUSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE SE AVALIAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL, A RECLAMAR A ATUAÇÃO DESTA CORTE, DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDEREAL. ALEGADA NULIDADE. DISPENSA DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. 2. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes. 3. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, ficou evidente nos autos a violação ao princípio da proporcionalidade na fixação da pena reclusiva, o que ensejou a atuação desta Corte de ofício para se decotar o excesso apontado, afastando o constrangimento ilegal observado. 4. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na referida atuação, a qual está em consonância com a jurisprudência firmada acerca do tema, quer na jurisprudência desta Corte, quer na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). No mesmo sentido: AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). 6. Por fim, devidamente instruída a impetração, a dispensa das informações processuais decorre da aplicação dos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Com efeito, o envio de informações pela autoridade apontada por coatora não agregaria qualquer elemento aos autos, ante a presença do inteiro teor de todas as peças processuais necessárias à verificação da dosimetria da pena operada pelas instâncias de origem. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - <<HC 287417>>-MS, <<HC 283802>>-SP, <<HC 218537>>-SP STF - [[HC 113890]] (HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ, <<AgRg no HC 475293>>-RS, <<AgRg no HC 499838>>-SP, <<AgRg no HC 426703>>-SP (HABEAS CORPUS - CONCESSÃO LIMINAR - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) STJ - <<AgRg no HC 514048>>-RS, <<AgRg no HC 268099>>-SP (HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<AgRg no HC 530261>>-SP, <<AgRg no HC 518653>>-SP, <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 471242>>-SP, <<AgRg no RHC 37622>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.