Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. PARÂMETROS UNICAMENTE SUBJETIVOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, no que tange à busca veicular, sabe-se
que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, regida pelo art.
240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada
suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
- Nessa linha de intelecção, Não satisfazem a exigência legal, por
si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias
anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição
concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação
subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de
certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do
CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- Na hipótese dos autos, conforme bem descrito no voto vencido em
sede de apelação criminal, verifica-se que não se tem clareza sobre
o motivo que ensejou a busca veicular, de modo que:O que se tem de
certo é que não há referência a denúncia específica, tampouco
investigação, sequer informe sobre eventual traficância do acusado.
Consta dos autos que policiais militares avistaram o veículo do
paciente "em atitude suspeita" e nada mais. Em juízo, um dos
policiais disse que o condutor teria feito "certo zigue-zague com o
automóvel, ao perceber a presença da guarnição" e o outro policial
afirmou que "a região era conhecida pela ocorrência de muitos roubos
de veículos", motivo pelo qual decidiram realizar a vistoria no
carro. Contudo, a circunstância retratada, apesar de autorizar a
abordagem policial, não autoriza a busca pessoal e veicular,
porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa
causa. Nesse contexto, a prova deve ser considerada ilegal.
- Assim, reconhecida a ilegalidade da busca veicular promovida
pelos policiais militares, devem ser reconhecidas como ilícitas as
provas do crime de tráfico de drogas colhidas no bojo do Processo n.
5013002-55.2021.8.21.0001/RS, o que enseja a absolvição do paciente
ausência de materialidade delitiva.
- Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. PARÂMETROS UNICAMENTE SUBJETIVOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, no que tange à busca veicular, sabe-se
que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, regida pelo art.
240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada
suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Nessa linha de intelecção, Não satisfazem a exigência legal, por
si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias
anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição
concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação
subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de
certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do
CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
3. Na hipótese dos autos, conforme bem descrito no voto vencido em
sede de apelação criminal, verifica-se que não se tem clareza sobre
o motivo que ensejou a busca veicular, de modo que:O que se tem de
certo é que não há referência a denúncia específica, tampouco
investigação, sequer informe sobre eventual traficância do acusado.
Consta dos autos que policiais militares avistaram o veículo do
paciente "em atitude suspeita" e nada mais. Em juízo, um dos
policiais disse que o condutor teria feito "certo zigue-zague com o
automóvel, ao perceber a presença da guarnição" e o outro policial
afirmou que "a região era conhecida pela ocorrência de muitos roubos
de veículos", motivo pelo qual decidiram realizar a vistoria no
carro. Contudo, a circunstância retratada, apesar de autorizar a
abordagem policial, não autoriza a busca pessoal e veicular,
porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa
causa. Nesse contexto, a prova deve ser considerada ilegal.
4. Assim, reconhecida a ilegalidade da busca veicular promovida
pelos policiais militares, devem ser reconhecidas como ilícitas as
provas do crime de tráfico de drogas colhidas no bojo do Processo n.
5013002-55.2021.8.21.0001/RS, o que enseja a absolvição do paciente
ausência de materialidade delitiva.
5. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 770281>>-MG
(BUSCA PESSOAL - TIROCÍNIO POLICIAL - FUNDAMENTO EXCLUSIVO -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA,
<<AgRg no RHC 166891>>-GO,
<<HC 728920>>-GO,
<<AgRg no HC 530167>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1689512>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.