Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime". [...] (ProAfR no REsp n. 1.972.187/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 23/8/2022, DJe de 16/9/2022.) 2- No caso…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. DATA DO EXAME
CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1- Se por último for preenchido o requisito subjetivo,
independentemente da anterior implementação do requisito objetivo,
será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para
efeito de nova progressão de regime". [...] (ProAfR no REsp n.
1.972.187/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 23/8/2022,
DJe de 16/9/2022.)
2- No caso, o Tribunal, confirmando a decisão singular, em
consonância com tal diretriz jurisprudencial, considerou como
data-base para a nova progressão de regime prisional (aberto), o dia
em que foi realizado o exame criminológico, e se implementou, em
consequência, o último requisito (subjetivo) da progressão ao regime
anterior (intermediário).
3- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.