Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REDISCUSSÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DOS
PRAZOS. DIAS CORRIDOS. ART. 798, CAPUT, DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos
de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e
ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando
para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão
embargada.
- Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses
defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo
possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte
embargante.
- A antinomia aparente entre o disposto no art. 219, caput, do CPC,
e o previsto no art. 798, caput, do CPP, resolve-se pelo critério
da especialidade, conforme o art. 2º, § 2º, da LINDB, não havendo
que se falar, portanto, em contagem de prazos processuais em dias
úteis, mas sim em dias corridos, no sistema de justiça penal
brasileiro.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REDISCUSSÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DOS
PRAZOS. DIAS CORRIDOS. ART. 798, CAPUT, DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos
de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e
ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando
para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão
embargada.
2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses
defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo
possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte
embargante.
3. A antinomia aparente entre o disposto no art. 219, caput, do CPC,
e o previsto no art. 798, caput, do CPP, resolve-se pelo critério
da especialidade, conforme o art. 2º, § 2º, da LINDB, não havendo
que se falar, portanto, em contagem de prazos processuais em dias
úteis, mas sim em dias corridos, no sistema de justiça penal
brasileiro.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 2017857>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1841150>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619 ART:00798
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00039
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.