STJ — 2206674

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70de7e7d86124d021d1412b63c5ec6b2ec875f0eff1890d9c65fb2bcb7d4c69c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS O LAPSO DE QUINZE DIAS. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FERIADO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo recurso especial interposto após decurso do prazo de 15 dias, nos termos do § 5º do art. 1.003 do CPC c/c o art. 3º do CPP.
  2. O prazo para interposição dos recursos, em matéria criminal, são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798 do CPP, não se interrompendo ou suspe ndendo nos feriados, conforme jurisprudência deste Sodalício.
  3. A contagem de prazos em dias úteis, disposta no art. 219 do CPC, não se aplica em matéria penal, em razão da existência de regramento próprio.
  4. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do recurso" (AgRg no AREsp 2016917/MG. Quinta Turma. Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato. DJE de 25.3.2022).
  5. A parte foi intimada do acórdão recorrido em 01/10/2021 e o recurso especial foi interposto em 19/10/2021, portanto, fora do prazo legal.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS O LAPSO DE QUINZE DIAS. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FERIADO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo recurso especial interposto após decurso do prazo de 15 dias, nos termos do § 5º do art. 1.003 do CPC c/c o art. 3º do CPP. 2. O prazo para interposição dos recursos, em matéria criminal, são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798 do CPP, não se interrompendo ou suspe ndendo nos feriados, conforme jurisprudência deste Sodalício. 3. A contagem de prazos em dias úteis, disposta no art. 219 do CPC, não se aplica em matéria penal, em razão da existência de regramento próprio. 4. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do recurso" (AgRg no AREsp 2016917/MG. Quinta Turma. Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato. DJE de 25.3.2022). 5. A parte foi intimada do acórdão recorrido em 01/10/2021 e o recurso especial foi interposto em 19/10/2021, portanto, fora do prazo legal. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg no AREsp 2016917>>-MG, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2007754>>-SP, <<AgRg no AREsp 2086384>>-MA (PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZO - DIAS CORRIDOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2121505>>-SP, <<AgRg no RMS 68428>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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