STJ — 758051

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8968209eb8aa0d46fe2311015066ea9c82264bc0d90a2affc60b5fa09e41ddcf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO É DESARMONIA NO CONTEÚDO INTERNO DA DECISÃO. ERRO MATERIAL QUE NÃO PREJUDICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, porta…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO É DESARMONIA NO CONTEÚDO INTERNO DA DECISÃO. ERRO MATERIAL QUE NÃO PREJUDICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Embargos de matérias que foram tratadas na decisão monocrática, não merecem ser conhecidos, porquanto trata-se de matéria preclusa, uma vez que deveria ter sido embargado aquela ocasião, para que, após os esclarecimentos dos aclaratórios, interpor os agravos regimentais, o que não tendo sido feito, deixou ocorrer a preclusão consumativa da matéria. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. IV - O entendimento de contradição para efeitos de Embargos de Declaração é atinente ao conteúdo interno da decisão ou acórdão, onde conclui-se em desarmonia ou contrário ao que fundamentou, ou seja, a fundamentação está em um sentido e a conclusão em outro, não sendo passível de embargos o fato da decisão estar contrário ao que o peticionante pretende, porquanto neste caso há apenas decisão contaria ao seu interesse V - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. VI - Embargos acolhidos somente quanto ao erro material, para excluir a menção do relatório, na parte do pedido em que menciona "afastando a competência da Justiça Militar", excluindo tal menção, o que não prejudica a decisão, uma vez que sequer integrou os fundamentos desta. Embargos acolhidos, tão somente quanto ao erro material para que às fls. 1.196, na parte do pedido constante do relatório, seja excluída a menção "afastando a competência da Justiça Militar" e passe a constar, tão somente "Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, a fim de que seja dado provimento ao recurso".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 292108>>-MG, <<EDcl no RHC 35243>>-MG, <<EDcl no AgRg no AREsp 527022>>-SC, <<EDcl no REsp 1290073>>-ES (PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1897252>>-RN, <<EDcl no AgRg no AREsp 1103467>>-MG (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA - MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODAS AS TESES EXPOSTAS NO RECURSO) STJ - <<EDcl no AgRg no RMS 49890>>-RS, <<EDcl no AgRg no RMS 56335>>-MG (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666>>-RJ, <<EDcl no AgRg no REsp 1427222>>-PR (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO) STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205732>>-SP, <<EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655714>>-CE, <<EDcl no HC 423595>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.