STJ — 158747

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fe58067a52c322cc900fe1d42cf2201b6cb098642c33dd3ec040b7e79a985f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO PÚBLICO. FUNÇÃO CONSULTIVA (PARECER). SUPOSTO DOLO OU ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. INDÍCIOS DE SUPOSTA ATUAÇÃO DOLOSA EM DELITO DE FRAUDE LICITATÓRIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE MÉRITO E AFETAS À FASE INSTRUTÓRIA. NO MAIS, AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO PÚBLICO. FUNÇÃO CONSULTIVA (PARECER). SUPOSTO DOLO OU ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. INDÍCIOS DE SUPOSTA ATUAÇÃO DOLOSA EM DELITO DE FRAUDE LICITATÓRIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE MÉRITO E AFETAS À FASE INSTRUTÓRIA. NO MAIS, AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado embargado, nos efeitos infringentes. II - Convém registrar que o col. Pretório Excelso, há muito, possui entendimento no sentido de que "salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa" (MS n. 24.631/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/2008). III - No caso concreto, prima facie, verifica-se a efetiva ocorrência de indícios de suposta atuação dolosa por parte do embargante (fl. 470). IV - No mais, os argumentos aqui apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim a revisão do mérito - o que não é permitido nesta via, verbis: "Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado" (EDcl no HC n. 423.595/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 19/10/2018). Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 292108>>-MG, <<EDcl no AgRg no AREsp 527022>>-SC, <<EDcl no RHC 35243>>-MG, <<EDcl no REsp 1290073>>-ES (ADVOGADO PÚBLICO - EMISSÃO DE PARECER - NATUREZA OPINATIVA - RESPONSABILIZAÇÃO - DOLO OU ERRO GROSSEIRO) STF - [[MS 24631]]-DF, [[HC 171576]]-RS (QUESTÕES DE MÉRITO - FASE INSTRUTÓRIA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA) STJ - <<RHC 92534>>-SP (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REDISCUSSÃO DO JULGADO) STJ - <<EDcl no HC 423595>>-PE, <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205732>>-SP, <<EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655714>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.