Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990.
CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco)
dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. A entrada em vigor
do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a
interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em
matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
- No caso, a decisão impugnada foi publicada em 14/11/2022,
segunda-feira. O decurso do quinquídio legal teve início em
16/11/2022, quarta-feria, já que dia 15/11/2022 foi feriado, vindo a
expirar no dia 20/11/2022, domingo, prorrogando-se para 21/11/2022,
segunda feira. Contudo, o agravo regimental somente foi interposto
em 23/11/2022, fora, portanto, do prazo legal.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990.
CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco)
dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. A entrada em vigor
do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a
interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em
matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
2. No caso, a decisão impugnada foi publicada em 14/11/2022,
segunda-feira. O decurso do quinquídio legal teve início em
16/11/2022, quarta-feria, já que dia 15/11/2022 foi feriado, vindo a
expirar no dia 20/11/2022, domingo, prorrogando-se para 21/11/2022,
segunda feira. Contudo, o agravo regimental somente foi interposto
em 23/11/2022, fora, portanto, do prazo legal.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL - ART. 39 DA LEI N.
8.038/1990)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2073821>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1860083>>-SP,
<<AgRg no HC 732350>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.