Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE
DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que,
quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente,
sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar.
- In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de
reiteração delitiva, pois os ora agravantes possuem, em conjunto,
161 boletins de ocorrência lavrados contra eles.
- A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da
custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de
fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.
- "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer
solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se
persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC
123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
4/8/2020, DJe 25/8/2020).
- É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de
que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é
compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a
devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido
pela sentença condenatória.
6 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE
DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que,
quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente,
sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar.
2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de
reiteração delitiva, pois os ora agravantes possuem, em conjunto,
161 boletins de ocorrência lavrados contra eles.
3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da
custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de
fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.
4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer
solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se
persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC
123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
4/8/2020, DJe 25/8/2020).
5. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de
que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é
compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a
devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido
pela sentença condenatória.
6 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA
- REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES)
STJ - <<RHC 107238>>-GO,
<<HC 660280>>-SP,
<<AgRg no HC 661326>>-SP
(MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA -
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA)
STJ - <<HC 506418>>-BA,
<<HC 492181>>-CE
(DIREITO DE RECORRER SOLTO QUANDO PERMANECEU PRESO DURANTE A
PERSECUÇÃO CRIMINAL - MANUTENÇÃO DA PRISÃO SE PERSISTEM OS MOTIVOS
PARA A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 123351>>-SP,
<<RHC 119645>>-MG,
<<AgRg no HC 563447>>-SP
(PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO - PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - ADEQUAÇÃO DA
CUSTÓDIA - INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM
LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 565201>>-PB,
<<AgRg no HC 604348>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.