Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. DISTÂNCIA PERCORRIDA E FORMA DE
ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE UTILIZADA PARA AUMENTO DA PENA NA
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias
preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de
drogas, como prevê o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- A expressiva e variada quantidade de entorpecentes justifica o
incremento promovido e não destoa dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça em casos similares.
- Não se caracteriza bis in idem na hipótese em que o julgador, ao
aplicar a fração da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei
n. 11.343/2006, pondera a distância percorrida pelo agente e a forma
de acondicionamento das substâncias ilícitas no veículo,
circunstâncias que conferem maior reprovabilidade da conduta.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. DISTÂNCIA PERCORRIDA E FORMA DE
ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE UTILIZADA PARA AUMENTO DA PENA NA
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias
preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de
drogas, como prevê o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. A expressiva e variada quantidade de entorpecentes justifica o
incremento promovido e não destoa dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça em casos similares.
3. Não se caracteriza bis in idem na hipótese em que o julgador, ao
aplicar a fração da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei
n. 11.343/2006, pondera a distância percorrida pelo agente e a forma
de acondicionamento das substâncias ilícitas no veículo,
circunstâncias que conferem maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 437745>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1647468>>-MG,
<<EDcl no AgRg no HC 600179>>-SP,
<<AgRg no REsp 1866171>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.