STJ — 644449

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-12-19Data da publicação: 2023-02-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b152f251715bea896d0d2bce29b36c13239164b0a9e398bd0d0562e1ec35068

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834466
Número de registro na fonte
202100389771
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1b152f251715bea896d0d2bce29b36c13239164b0a9e398bd0d0562e1ec35068
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. DISTÂNCIA PERCORRIDA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE UTILIZADA PARA AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de drogas, como prevê o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
  2. A expressiva e variada quantidade de entorpecentes justifica o incremento promovido e não destoa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos similares.
  3. Não se caracteriza bis in idem na hipótese em que o julgador, ao aplicar a fração da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, pondera a distância percorrida pelo agente e a forma de acondicionamento das substâncias ilícitas no veículo, circunstâncias que conferem maior reprovabilidade da conduta.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. DISTÂNCIA PERCORRIDA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE UTILIZADA PARA AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de drogas, como prevê o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A expressiva e variada quantidade de entorpecentes justifica o incremento promovido e não destoa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos similares. 3. Não se caracteriza bis in idem na hipótese em que o julgador, ao aplicar a fração da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, pondera a distância percorrida pelo agente e a forma de acondicionamento das substâncias ilícitas no veículo, circunstâncias que conferem maior reprovabilidade da conduta. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 437745>>-RS, <<AgRg no AREsp 1647468>>-MG, <<EDcl no AgRg no HC 600179>>-SP, <<AgRg no REsp 1866171>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.