STJ — 685799

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b26cfa4b7a8c5ec3fc1c5355b8aafdebe169be4f1225cffa73086365a5f4f9ba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO A AGÊNCIAS BANCÁRIAS COM USO DE EXPLOSIVO EM DIVERSOS ESTADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSISTE HÁ QUASE CINCO ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Paciente foi preso preventivamente, em 17/01/2018, e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2.º, incisos I, II e V, e 288, ambos do Código Penal, em processo no qual se investiga a existência de intricada organização criminosa voltada para a prática de roubos a bancos, com uso de explosivos, em diversos Estados. A denúncia foi apresentada em 02/03/2018 e os pedidos de relaxamento da prisão preventiva em favor do Acusado, foram indeferidos pelo Juízo de origem, sendo a última reavaliação ocorrida em 21/09/2022. Importa salientar que, com relação ao pedido de revogação da preventiva formulado pelo Paciente em 04/09/2020, o Ministério Público Federal já havia emitido parecer favorável em 09/10/2020.
  2. Apesar da gravidade do crime e da complexidade do feito, constata-se, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar, a adequação jurídica da tese sustentada em favor do Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
  3. Dessume-se, dos elementos constantes destes autos, que a ação penal não tem avançado, logo, em que pese a grande quantidade de acusados e de testemunhas residentes em Comarcas de outros Estados, não há como manter prisão cautelar - que perdura há quase cinco anos - de acusado pelo crimes de roubo majorado e associação criminosa, visto que já foi cumprida, em regime fechado, mais de 2/3 (dois terços) da pena mínima abstratamente cominada aos delitos. Assim, considerando que a instrução não tem sequer previsão de encerramento, caracterizado constrangimento ilegal à vista do excesso de prazo no julgamento do Paciente, sem formação da culpa, não havendo evidências nos autos de que a Defesa contribuiu para o prolongamento do feito. Precedentes.
  4. Ordem de habeas corpus concedida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO A AGÊNCIAS BANCÁRIAS COM USO DE EXPLOSIVO EM DIVERSOS ESTADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSISTE HÁ QUASE CINCO ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Paciente foi preso preventivamente, em 17/01/2018, e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2.º, incisos I, II e V, e 288, ambos do Código Penal, em processo no qual se investiga a existência de intricada organização criminosa voltada para a prática de roubos a bancos, com uso de explosivos, em diversos Estados. A denúncia foi apresentada em 02/03/2018 e os pedidos de relaxamento da prisão preventiva em favor do Acusado, foram indeferidos pelo Juízo de origem, sendo a última reavaliação ocorrida em 21/09/2022. Importa salientar que, com relação ao pedido de revogação da preventiva formulado pelo Paciente em 04/09/2020, o Ministério Público Federal já havia emitido parecer favorável em 09/10/2020. 2. Apesar da gravidade do crime e da complexidade do feito, constata-se, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar, a adequação jurídica da tese sustentada em favor do Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Dessume-se, dos elementos constantes destes autos, que a ação penal não tem avançado, logo, em que pese a grande quantidade de acusados e de testemunhas residentes em Comarcas de outros Estados, não há como manter prisão cautelar - que perdura há quase cinco anos - de acusado pelo crimes de roubo majorado e associação criminosa, visto que já foi cumprida, em regime fechado, mais de 2/3 (dois terços) da pena mínima abstratamente cominada aos delitos. Assim, considerando que a instrução não tem sequer previsão de encerramento, caracterizado constrangimento ilegal à vista do excesso de prazo no julgamento do Paciente, sem formação da culpa, não havendo evidências nos autos de que a Defesa contribuiu para o prolongamento do feito. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - <<HC 525685>>-PB, <<HC 536050>>-SP, <<AgRg no HC 690049>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.