STJ — 1534302

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47f61d5c5a61aeb2c52eec298aeb22e7ab5127388e24b3a904986ad8902e5eee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. PRECLUSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Uma vez determinado o desaforamento em razão das informações prestadas pelo Magistrado que conduzia o feito, o qual relatou dúvida sobre possível parcialidade dos jurados, não há violação ao art. 427 do Código de Processo Penal. Rever os motivos que ensejaram a medida, como pretende a defesa, esbarraria no vedado reexame de provas.
  2. Ademais, cumpre ressaltar, ainda, a preclusão do tema. Isso porque, obviamente tendo sido a medida de desaforamento determinada pelo Tribunal de origem antes do julgamento pelo Tribunal do Júri, deveria a defesa ter se insurgido pelas vias adequadas, logo após tal decisão, o que, ao que parece, não foi feito. Assim, aguardar o julgamento pelo Plenário, para então impugnar a medida que alterou regra de competên cia relativa, implica reconhecer que a alegação se deu em momento inoportuno.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. PRECLUSÃO. 1. Uma vez determinado o desaforamento em razão das informações prestadas pelo Magistrado que conduzia o feito, o qual relatou dúvida sobre possível parcialidade dos jurados, não há violação ao art. 427 do Código de Processo Penal. Rever os motivos que ensejaram a medida, como pretende a defesa, esbarraria no vedado reexame de provas. 2. Ademais, cumpre ressaltar, ainda, a preclusão do tema. Isso porque, obviamente tendo sido a medida de desaforamento determinada pelo Tribunal de origem antes do julgamento pelo Tribunal do Júri, deveria a defesa ter se insurgido pelas vias adequadas, logo após tal decisão, o que, ao que parece, não foi feito. Assim, aguardar o julgamento pelo Plenário, para então impugnar a medida que alterou regra de competên cia relativa, implica reconhecer que a alegação se deu em momento inoportuno. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESAFORAMENTO - OPINIÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - RELEVÂNCIA) STJ - <<HC 488528>>-PB (DESAFORAMENTO - PRECLUSÃO) STJ - <<HC 99523>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.