Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNE A. FRAÇÃO PROPORCIONAL.
AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
- A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal não é uma operação aritmética, com pesos determinados a cada
uma delas, extraídos de simples cálculo matemático
- Havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da
reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há
como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a
reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos
princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou
mesmo de violação ao art. 59 do Código Penal .
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNE A. FRAÇÃO PROPORCIONAL.
AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal não é uma operação aritmética, com pesos determinados a cada
uma delas, extraídos de simples cálculo matemático
3. Havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da
reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há
como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a
reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos
princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou
mesmo de violação ao art. 59 do Código Penal .
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 559940>>-SP,
<<HC 462847>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1569602>>-MT,
<<AgRg no AREsp 1590957>>-TO,
<<AgRg no REsp 1720767>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.