STJ — 1019902
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03d04afab82cca3c768c3d91b531b24b05a2d32fd9e649adee1daa49106b4909
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à tese de que faltaria "comprovação que os produtos adquiridos naquele certame deixaram de ser entregues", infirmar a conclusão das instâncias ordinárias - de que "não há prova documental e sequer testemunhal que demonstre o fornecimento dos produtos que, em tese, seriam adquiridos mediante a Carta Convite 07/2005" - demanda reexame fático-probatório, a ensejar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 e seguintes do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
- A fundamentação disponibilizada é idônea, e o aumento de 3 meses para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis afigura-se proporcional e razoável. Em relação ao agravante Paulo, considerou-se desfavorável a culpabilidade, pela violação do seu dever de "zelar e fiscalizar pela lisura do certame", decorrente da sua condição de "Prefeito do Município". Também entendeu-se que as circunstâncias são desfavoráveis ao réu, visto que "o esquema engendrado pelo réu foi nefasto para a Administração Municipal, inclusive culminando em sucessivos afastamentos, tumultuando sobremaneira o gerenciamento do Município". E, por fim, considerou-se que as consequências "são graves, [pois] para um Município relativamente pequeno, o desvio do montante de R$ 146.343, 89 é valor significativo em relação à receitado Município, sem se olvidar que tais valores eram destinados à área da Educação". Em relação ao agravante Adolfo, a condenação limitou-se a considerar que as consequências "são graves, [pois] para um Município relativamente pequeno, o desvio do montante de R$ 146.343,89 é valor significativo em relação à receitado Município, sem se olvidar que tais valores eram destinados à área da Educação".
- No que tange à tese de impossibilidade de sua reutilização para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria", esta Corte Superior já decidiu que o papel de liderança desempenhado, do ponto de vista subjetivo, na execução do desvio e apropriação de recursos públicos não se confunde com a violação do seu dever de "zelar e fiscalizar pela lisura do certame", decorrente da sua condição de "Prefeito do Município".
- Quanto ao pedido de reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, forçoso constatar que a Corte local tratou da tese de incompetência do juízo, momento em que (a) consignou a "orientação [jurisprudencial] no sentido que o interesse da União na manutenção do ensino fundamental e na fiscalização da adequada aplicação dos recursos do FUNDEF atrai a competência da Justiça Federal, em caráter excepcional, quanto às ações penais", (b) fundamentou a condenação com base em farta prova documental [que] aponta que a licitação foi maculada em razão de os convites terem sido enviados a empresas cuja administração fática competia ao mesmo réu" e, de fato, não tratou da tese de suspeição de testemunhas porque, apesar de a petição de apelação narrar que as duas testemunhas referidas tiveram cargos com o Vice-Prefeito (e uma delas seria inimiga do prefeito), não pediu o reconhecimento da suspeição.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00062 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2963187 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-27 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 841837 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-05-29 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 644659 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-04-18 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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