STJ — 1019902

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03d04afab82cca3c768c3d91b531b24b05a2d32fd9e649adee1daa49106b4909

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à tese de que faltaria "comprovação que os produtos adquiridos naquele certame deixaram de ser entregues", infirmar a conclusão das instâncias ordinárias - de que "não há prova documental e sequer testemunhal que demonstre o fornecimento dos produtos que, em tese, seriam adquiridos mediante a Carta Convite 07/2005" - demanda reexame fático-probatório, a ensejar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 e seguintes do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
  3. A fundamentação disponibilizada é idônea, e o aumento de 3 meses para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis afigura-se proporcional e razoável. Em relação ao agravante Paulo, considerou-se desfavorável a culpabilidade, pela violação do seu dever de "zelar e fiscalizar pela lisura do certame", decorrente da sua condição de "Prefeito do Município". Também entendeu-se que as circunstâncias são desfavoráveis ao réu, visto que "o esquema engendrado pelo réu foi nefasto para a Administração Municipal, inclusive culminando em sucessivos afastamentos, tumultuando sobremaneira o gerenciamento do Município". E, por fim, considerou-se que as consequências "são graves, [pois] para um Município relativamente pequeno, o desvio do montante de R$ 146.343, 89 é valor significativo em relação à receitado Município, sem se olvidar que tais valores eram destinados à área da Educação". Em relação ao agravante Adolfo, a condenação limitou-se a considerar que as consequências "são graves, [pois] para um Município relativamente pequeno, o desvio do montante de R$ 146.343,89 é valor significativo em relação à receitado Município, sem se olvidar que tais valores eram destinados à área da Educação".
  4. No que tange à tese de impossibilidade de sua reutilização para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria", esta Corte Superior já decidiu que o papel de liderança desempenhado, do ponto de vista subjetivo, na execução do desvio e apropriação de recursos públicos não se confunde com a violação do seu dever de "zelar e fiscalizar pela lisura do certame", decorrente da sua condição de "Prefeito do Município".
  5. Quanto ao pedido de reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, forçoso constatar que a Corte local tratou da tese de incompetência do juízo, momento em que (a) consignou a "orientação [jurisprudencial] no sentido que o interesse da União na manutenção do ensino fundamental e na fiscalização da adequada aplicação dos recursos do FUNDEF atrai a competência da Justiça Federal, em caráter excepcional, quanto às ações penais", (b) fundamentou a condenação com base em farta prova documental [que] aponta que a licitação foi maculada em razão de os convites terem sido enviados a empresas cuja administração fática competia ao mesmo réu" e, de fato, não tratou da tese de suspeição de testemunhas porque, apesar de a petição de apelação narrar que as duas testemunhas referidas tiveram cargos com o Vice-Prefeito (e uma delas seria inimiga do prefeito), não pediu o reconhecimento da suspeição.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese de que faltaria "comprovação que os produtos adquiridos naquele certame deixaram de ser entregues", infirmar a conclusão das instâncias ordinárias - de que "não há prova documental e sequer testemunhal que demonstre o fornecimento dos produtos que, em tese, seriam adquiridos mediante a Carta Convite 07/2005" - demanda reexame fático-probatório, a ensejar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 e seguintes do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. 3. A fundamentação disponibilizada é idônea, e o aumento de 3 meses para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis afigura-se proporcional e razoável. Em relação ao agravante Paulo, considerou-se desfavorável a culpabilidade, pela violação do seu dever de "zelar e fiscalizar pela lisura do certame", decorrente da sua condição de "Prefeito do Município". Também entendeu-se que as circunstâncias são desfavoráveis ao réu, visto que "o esquema engendrado pelo réu foi nefasto para a Administração Municipal, inclusive culminando em sucessivos afastamentos, tumultuando sobremaneira o gerenciamento do Município". E, por fim, considerou-se que as consequências "são graves, [pois] para um Município relativamente pequeno, o desvio do montante de R$ 146.343, 89 é valor significativo em relação à receitado Município, sem se olvidar que tais valores eram destinados à área da Educação". Em relação ao agravante Adolfo, a condenação limitou-se a considerar que as consequências "são graves, [pois] para um Município relativamente pequeno, o desvio do montante de R$ 146.343,89 é valor significativo em relação à receitado Município, sem se olvidar que tais valores eram destinados à área da Educação". 4. No que tange à tese de impossibilidade de sua reutilização para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria", esta Corte Superior já decidiu que o papel de liderança desempenhado, do ponto de vista subjetivo, na execução do desvio e apropriação de recursos públicos não se confunde com a violação do seu dever de "zelar e fiscalizar pela lisura do certame", decorrente da sua condição de "Prefeito do Município". 5. Quanto ao pedido de reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, forçoso constatar que a Corte local tratou da tese de incompetência do juízo, momento em que (a) consignou a "orientação [jurisprudencial] no sentido que o interesse da União na manutenção do ensino fundamental e na fiscalização da adequada aplicação dos recursos do FUNDEF atrai a competência da Justiça Federal, em caráter excepcional, quanto às ações penais", (b) fundamentou a condenação com base em farta prova documental [que] aponta que a licitação foi maculada em razão de os convites terem sido enviados a empresas cuja administração fática competia ao mesmo réu" e, de fato, não tratou da tese de suspeição de testemunhas porque, apesar de a petição de apelação narrar que as duas testemunhas referidas tiveram cargos com o Vice-Prefeito (e uma delas seria inimiga do prefeito), não pediu o reconhecimento da suspeição. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATERIALIDADE E AUTORIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1806769>>-RN (CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL - DOSIMETRIA - AGRAVANTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1806769>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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