STJ — 763780
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b75e7e74732c6f8061f67494991f4527a2a4874280aec6bde2a5698f4c5161e
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM E
OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
INDÍCIOS DE AUTORIA. INIDONEIDADE DO RELATÓRIO POLICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância deixou de apontar a presença dos
vetores contidos no art. 312 do CPP, ao fundar a autoria do paciente
em uma única informação do relatório policial - sequer citada no
decreto preventivo -, da qual extraiu a conclusão, sem apoio em
outras evidências, de que a pessoa referida em conversa de whatsapp
seria o ora agravante.
3. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem, para ordenar
a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso,
ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar
caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que
indiquem a sua necessidade, ou de imposição de medida cautelar
alternativa, também suficientemente fundamentada, nos termos do art.
319 do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315
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