Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE
DESPRONUNCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da
acusação, não demandando a certeza necessária à sentença
condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas
suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a
avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de
Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus
accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar
julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade
e indícios de autoria.
- É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em
testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155
do Código de Processo Penal, por não constituir fundamento idôneo
para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.
- No caso em apreço, os únicos elementos indiciários contra o
agravado são os depoimentos do Delegado de polícia que conduziu as
investigações e do informante Antony. Cabe ressaltar que
"informante" não presta compromisso de dizer a verdade e que, além
de o informante não conhecer o agravado, depôs, em Juízo, que foi
coagido a assinar o termo de declarações em sede policial cujo
conteúdo desconhecia, negando que tenha afirmado aos policiais que
"Padrinho" era Fábio do Gás, ora agravado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE
DESPRONUNCIADO.
1. A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da
acusação, não demandando a certeza necessária à sentença
condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas
suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a
avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de
Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus
accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar
julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade
e indícios de autoria.
2. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em
testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155
do Código de Processo Penal, por não constituir fundamento idôneo
para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.
3. No caso em apreço, os únicos elementos indiciários contra o
agravado são os depoimentos do Delegado de polícia que conduziu as
investigações e do informante Antony. Cabe ressaltar que
"informante" não presta compromisso de dizer a verdade e que, além
de o informante não conhecer o agravado, depôs, em Juízo, que foi
coagido a assinar o termo de declarações em sede policial cujo
conteúdo desconhecia, negando que tenha afirmado aos policiais que
"Padrinho" era Fábio do Gás, ora agravado.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - REVISÃO)
STJ - <<HC 589270>>-GO
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NA
FASE DO INQUÉRITO POLICIAL - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1940104>>-AM,
<<REsp 1932774>>-AM,
<<AgRg no AREsp 1848729>>-MA,
<<AgRg no HC 668407>>-RS,
<<AgRg no HC 761529>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2163868>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 763804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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