STJ — 784362

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b9f372e4ef6e0e1cea241f849ee585ecc7f3f6dda819758ac9288e8207d37d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DE ESCOLA PÚBLICA. DESTRUIÇÃO DE JANELA PARA ENTRAR NO PRÉDIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
  2. Esta relatoria tem externado, em diversos votos e decisões monocráticas, posição favorável à possibilidade de, a despeito da subsunção formal de determinada conduta humana a um tipo penal, concluir-se pela atipicidade material da conduta, por diversos motivos, entre os quais, a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado. Isso porque, além da adequação típica formal, deve haver uma atuação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, conferindo-se, desse modo, maior relevância à proteção de valores tidos como indispensáveis à ordem social, a exemplo da vida, da liberdade, da propriedade, do patrimônio etc., quando efetivamente ofendidos.
  3. A sentença ora impugnada, chancelada pelo acórdão estadual, afastou o princípio da insignificância sob o argumento de que os atos em comento "demonstram que a ação do acusado não só teve periculosidade como a conduta foi ofensiva, haja vista que o furto foi praticado em prédio público, no qual funciona escola pública, cujos resultados do delito são capazes de atingir um coletivo de pessoas, posto que se presume a utilização do objeto por todos os alunos, além de ser patrimônio adquirido com dinheiro público".
  4. No caso vertente, há componentes significativos que revelam a acentuada reprovabilidade do comportamento do réu, a indicar a necessidade da atividade punitiva estatal. Com efeito, não há como reconhecer a irrelevância penal da conduta ante a inexpressividade da lesão jurídica, haja vista que o furto foi praticado em detrimento do patrimônio público de uma escola estadual, pois, além da res furtiva "as diligências das autoridades e diretora da escola constataram ainda que os indivíduos quebraram a janela lateral do refeitório", o que afasta a aplicação do princípio da insignificância ao caso.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DE ESCOLA PÚBLICA. DESTRUIÇÃO DE JANELA PARA ENTRAR NO PRÉDIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). 2. Esta relatoria tem externado, em diversos votos e decisões monocráticas, posição favorável à possibilidade de, a despeito da subsunção formal de determinada conduta humana a um tipo penal, concluir-se pela atipicidade material da conduta, por diversos motivos, entre os quais, a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado. Isso porque, além da adequação típica formal, deve haver uma atuação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, conferindo-se, desse modo, maior relevância à proteção de valores tidos como indispensáveis à ordem social, a exemplo da vida, da liberdade, da propriedade, do patrimônio etc., quando efetivamente ofendidos. 3. A sentença ora impugnada, chancelada pelo acórdão estadual, afastou o princípio da insignificância sob o argumento de que os atos em comento "demonstram que a ação do acusado não só teve periculosidade como a conduta foi ofensiva, haja vista que o furto foi praticado em prédio público, no qual funciona escola pública, cujos resultados do delito são capazes de atingir um coletivo de pessoas, posto que se presume a utilização do objeto por todos os alunos, além de ser patrimônio adquirido com dinheiro público". 4. No caso vertente, há componentes significativos que revelam a acentuada reprovabilidade do comportamento do réu, a indicar a necessidade da atividade punitiva estatal. Com efeito, não há como reconhecer a irrelevância penal da conduta ante a inexpressividade da lesão jurídica, haja vista que o furto foi praticado em detrimento do patrimônio público de uma escola estadual, pois, além da res furtiva "as diligências das autoridades e diretora da escola constataram ainda que os indivíduos quebraram a janela lateral do refeitório", o que afasta a aplicação do princípio da insignificância ao caso. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS PARA APLICAÇÃO) STF - [[HC 84412]]-SP (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1614250>>-MG, <<HC 186501>>-MG, <<HC 103257>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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