STJ — 161606
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM
LIBERTATIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART.
312 DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a
decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do
Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete
sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a
possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente
inadmissível, procedente ou improcedente.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315 do CPP).
3. As circunstâncias apresentadas pelo Magistrado de origem
evidenciam a presença de motivação idônea, baseada em elementos
concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do réu,
diante do modus operandi empregado pelo agente, o que revela
eventual e atual risco à integridade da vítima.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região).
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
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