STJ — 777870

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d8396a450bfbfd51ea8bfa42e1ff5be9f8ec253dfb2b9718f2c7c62588317ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
  2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
  3. Uma vez que, no caso, a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas foi sopesada para, isoladamente (ou seja, sem nenhum outro fundamento idôneo), levar à conclusão de que o réu se dedicaria a atividades criminosas, evidenciado está o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
  4. Conforme entendimento externado por este relator por ocasião do próprio julgamento do referido REsp n. 1.887.511/SP, a elevada quantidade de drogas apreendidas, ainda que isoladamente, pode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas, porque nenhuma pessoa sozinha, salvo raríssimos casos de indivíduos bilionários, conseguiria adquirir tamanha quantidade de drogas. É preciso haver uma organização por trás dela, toda uma estrutura, de maneira que seria uma negação da realidade não afastarmos o benefício nessas situações.
  5. O caso dos autos, em que o paciente foi apreendido com mais de 66 quilos de maconha, retrata, na compreensão deste relator, uma situação que não se compatibiliza com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas. Em verdade, não se mostra razoável admitir que alguém preso com elevada quantidade de drogas ostente a condição de pequeno traficante, de modo a ser merecedor do benefício em questão.
  6. No entanto, firme na importância de se observarem os precedentes e de se adotar interpretação uniforme das leis - até para garantir uma ordem jurídica mais coerente, mais estável e com maior previsibilidade quanto à interpretação adotada pelo Poder Judiciário -, deve ser seguido o posicionamento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, para reconhecer a inidoneidade do argumento apontado no caso para justificar a impossibilidade de incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, qual seja, a quantidade de drogas apreendidas.
  7. Tendo em vista a elevada quantidade de drogas apreendidas, que nem sequer foi sopesada para fins de exasperação da reprimenda-base, mostra-se adequada e suficiente a redução de pena no patamar mínimo de 1/6.
  8. Embora diminuída a reprimenda do acusado, não há nenhum ajuste a ser feito em relação ao regime de cumprimento de pena, devendo ser mantida inalterada a fixação do modo inicial fechado, sem que isso implique eventual violação do enunciado nas Súmulas ns. 440 do STJ, 718 e 719 do STF. Isso porque, não obstante a pena-base haja sido estabelecida no mínimo legal, o réu foi apreendido com elevada quantidade de drogas, circunstância concreta e específica dos autos que autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da pena aplicada.
  9. Ordem concedida, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 416 dias-multa, nos autos da condenação objeto do Processo n. 1500890-05.2020.8.26.0537.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 3. Uma vez que, no caso, a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas foi sopesada para, isoladamente (ou seja, sem nenhum outro fundamento idôneo), levar à conclusão de que o réu se dedicaria a atividades criminosas, evidenciado está o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente. 4. Conforme entendimento externado por este relator por ocasião do próprio julgamento do referido REsp n. 1.887.511/SP, a elevada quantidade de drogas apreendidas, ainda que isoladamente, pode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas, porque nenhuma pessoa sozinha, salvo raríssimos casos de indivíduos bilionários, conseguiria adquirir tamanha quantidade de drogas. É preciso haver uma organização por trás dela, toda uma estrutura, de maneira que seria uma negação da realidade não afastarmos o benefício nessas situações. 5. O caso dos autos, em que o paciente foi apreendido com mais de 66 quilos de maconha, retrata, na compreensão deste relator, uma situação que não se compatibiliza com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas. Em verdade, não se mostra razoável admitir que alguém preso com elevada quantidade de drogas ostente a condição de pequeno traficante, de modo a ser merecedor do benefício em questão. 6. No entanto, firme na importância de se observarem os precedentes e de se adotar interpretação uniforme das leis - até para garantir uma ordem jurídica mais coerente, mais estável e com maior previsibilidade quanto à interpretação adotada pelo Poder Judiciário -, deve ser seguido o posicionamento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, para reconhecer a inidoneidade do argumento apontado no caso para justificar a impossibilidade de incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, qual seja, a quantidade de drogas apreendidas. 7. Tendo em vista a elevada quantidade de drogas apreendidas, que nem sequer foi sopesada para fins de exasperação da reprimenda-base, mostra-se adequada e suficiente a redução de pena no patamar mínimo de 1/6. 8. Embora diminuída a reprimenda do acusado, não há nenhum ajuste a ser feito em relação ao regime de cumprimento de pena, devendo ser mantida inalterada a fixação do modo inicial fechado, sem que isso implique eventual violação do enunciado nas Súmulas ns. 440 do STJ, 718 e 719 do STF. Isso porque, não obstante a pena-base haja sido estabelecida no mínimo legal, o réu foi apreendido com elevada quantidade de drogas, circunstância concreta e específica dos autos que autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da pena aplicada. 9. Ordem concedida, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 416 dias-multa, nos autos da condenação objeto do Processo n. 1500890-05.2020.8.26.0537.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS) STJ - <<HC 437178>>-SC (QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - NEGATIVA DO REDUTOR DO PRIVILÉGIO - ÚNICO FUNDAMENTO UTILIZADO - INVIABILIDADE) STJ - <<REsp 1887511>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTO CONCRETO) STJ - <<AgRg no HC 622355>>-MS, <<AgRg no HC 734376>>-SP STF - [[HC-AgR 163212]]-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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