Contexto jurídico e comentários autorais
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.070.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de manifestação e presunção de quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.880 e mede, em
Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.136.190 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manifestação do colegiado, ausência de interesse recursal e exceção de incompetência territorial. Esta página
Trecho de REsp 2.136.190 do STJ: manifestação do colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: colegiado, manifestacao.
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eb1b89729aead50e050ce3aeecad99e8f2644cc3b9d93103d8e7fc523992a34f - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR DESEMBARGADOR QUE DESPROVEU
MONOCRATICAMENTE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
COLEGIADO A QUO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO
CABIMENTO DO HABEAS CORPUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não havendo deliberação colegiada na origem, não se conhece de
habeas corpus impetrado contra decisão proferida monocraticamente,
porquanto é fundamental o prévio exaurimento da instância
antecedente antes de se inaugurar a jurisdição desta Corte.
Precedentes.
- Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR DESEMBARGADOR QUE DESPROVEU
MONOCRATICAMENTE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
COLEGIADO A QUO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO
CABIMENTO DO HABEAS CORPUS.
1. Não havendo deliberação colegiada na origem, não se conhece de
habeas corpus impetrado contra decisão proferida monocraticamente,
porquanto é fundamental o prévio exaurimento da instância
antecedente antes de se inaugurar a jurisdição desta Corte.
Precedentes.
2. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PERANTE O
TRIBUNAL "A QUO")
STJ - <<AgRg no HC 697184>>-SP,
<<AgInt no HC 409060>>-RN
STF - [[HC 129553]],
[[HC-AgR 128840]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.