STJ — 782831

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb1b89729aead50e050ce3aeecad99e8f2644cc3b9d93103d8e7fc523992a34f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835597
Número de registro na fonte
202203529769
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.070.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de manifestação e presunção de quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.880 e mede, em

Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.

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  • HTML autoral publicado: 1653569f1a9f0916f811daf0f5a9f23e8bc16de976b9464a28ee20e80361606b
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REsp 2.136.190 do STJ: manifestação do colegiado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.136.190 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manifestação do colegiado, ausência de interesse recursal e exceção de incompetência territorial. Esta página

Trecho de REsp 2.136.190 do STJ: manifestação do colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colegiado, manifestacao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR DESEMBARGADOR QUE DESPROVEU MONOCRATICAMENTE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO A QUO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não havendo deliberação colegiada na origem, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão proferida monocraticamente, porquanto é fundamental o prévio exaurimento da instância antecedente antes de se inaugurar a jurisdição desta Corte. Precedentes.
  2. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR DESEMBARGADOR QUE DESPROVEU MONOCRATICAMENTE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO A QUO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. 1. Não havendo deliberação colegiada na origem, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão proferida monocraticamente, porquanto é fundamental o prévio exaurimento da instância antecedente antes de se inaugurar a jurisdição desta Corte. Precedentes. 2. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PERANTE O TRIBUNAL "A QUO") STJ - <<AgRg no HC 697184>>-SP, <<AgInt no HC 409060>>-RN STF - [[HC 129553]], [[HC-AgR 128840]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.