Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MÉDICO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE.
REEMBOLSO INTEGRAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos
EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, uniformizou o entendimento
de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios.
- Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com
beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo
exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de
Asperger e a Síndrome de Rett.
- A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de
psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da
CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento
de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem
discutidos com o profissional da saúde.
- A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de
saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de
saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do
Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista,
Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
- A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e
sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e
fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização
(DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido
de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado,
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos
vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MÉDICO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE.
REEMBOLSO INTEGRAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos
EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, uniformizou o entendimento
de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios.
3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com
beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo
exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de
Asperger e a Síndrome de Rett.
4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de
psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da
CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento
de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem
discutidos com o profissional da saúde.
5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de
saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de
saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do
Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista,
Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
6. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e
sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e
fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização
(DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).
7. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido
de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado,
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos
vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA -
DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1042643>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1075056>>-MA
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - MITIGAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1889704>>-SP,
<<EREsp 1886929>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO - REEMBOLSO INTEGRAL
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1947720>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1673319>>-PR
(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO - REEMBOLSO INTEGRAL
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1947720>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1673319>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED RES:000465 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000539 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000541 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.