Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO
CPC/2015. RETIFICAÇÃO, PELA PRÓPRIA CORTE DE ORIGEM, DA DATA EM QUE
REALIZADA A INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONFIGURADA. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de
declaração constituem a via adequada para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório
embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas
quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção
necessariamente infirme as premissas do julgado, como no caso dos
autos.
- Do reexame do acórdão embargado, verifica-se que a
intempestividade do agravo foi reconhecida com base em informação
equivocada constante da certidão de publicação da decisão de
inadmissibilidade do especial, de modo que, com os esclarecimentos
prestados pela própria Corte de origem acerca da data em que
realmente ocorreu a intimação, o recurso apresentado se revela
tempestivo.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO
CPC/2015. RETIFICAÇÃO, PELA PRÓPRIA CORTE DE ORIGEM, DA DATA EM QUE
REALIZADA A INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONFIGURADA. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de
declaração constituem a via adequada para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório
embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas
quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção
necessariamente infirme as premissas do julgado, como no caso dos
autos.
2. Do reexame do acórdão embargado, verifica-se que a
intempestividade do agravo foi reconhecida com base em informação
equivocada constante da certidão de publicação da decisão de
inadmissibilidade do especial, de modo que, com os esclarecimentos
prestados pela própria Corte de origem acerca da data em que
realmente ocorreu a intimação, o recurso apresentado se revela
tempestivo.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.