Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TESTAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL COM DISPOSIÇÕES DE CARÁTER PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO NEGÓCIO, COMO REGRA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL OU QUANTIFICÁVEL COM EXATIDÃO. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR CERTO À CAUSA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR QUE, TODAVIA, DEVE SER O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DO CONTEÚDO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIDADE OU ARBITRARIEDADE DAS PARTES EM ATRIBUIR À CAUSA QUALQUER VALOR, ESPECIALMENTE EM QUANTIA MUITO INFERIOR ÀQUELA ESTIMÁVEL. MULTA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TESTAMENTO. NEGÓCIO
JURÍDICO UNILATERAL COM DISPOSIÇÕES DE CARÁTER PATRIMONIAL OU
EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO NEGÓCIO,
COMO REGRA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL OU
QUANTIFICÁVEL COM EXATIDÃO. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR CERTO
À CAUSA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
VALOR QUE, TODAVIA, DEVE SER O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DO CONTEÚDO
ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIDADE OU ARBITRARIEDADE DAS
PARTES EM ATRIBUIR À CAUSA QUALQUER VALOR, ESPECIALMENTE EM QUANTIA
MUITO INFERIOR ÀQUELA ESTIMÁVEL. MULTA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS EM VIRTUDE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDICIONAMENTO À
CONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO APLICÁVEL
AO CPC/15. ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL ÀS HIPÓTESES REGULADAS PELA LEI
Nº 1.060/50, QUE AUTORIZAVA O JUIZ A APLICAR A PENALIDADE NO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, DESDE QUE PRESENTE A MÁ-FÉ E
O INTUITO DE INDUZIR O PODER JUDICIÁRIO EM ERRO.
1- Ação distribuída em 08/06/2015. Recurso especial interposto em
11/04/2019 e atribuído à Relatora em 03/12/2021.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se, na ação
anulatória de testamento, é admissível a atribuição do valor da
causa tendo como base o valor líquido do acervo patrimonial apurado
a partir das primeiras declarações prestadas na ação de inventário
dos bens deixados pelo testador; (ii) se é admissível a imposição de
multa pela ausência de recolhimento das custas processuais na
hipótese em que não houve deferimento da gratuidade judiciária e nem
tampouco incidente de impugnação à gratuidade judiciária.
3- O testamento é um negócio jurídico unilateral por meio do qual o
testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial,
de modo que a ação que pretenda anulá-lo terá como valor da causa,
em regra, o valor do próprio negócio jurídico, à luz do art. 259, V,
do CPC/73 (atual art. 292, II, do CPC/15).
4- O fato de o testamento não ter conteúdo econômico imediatamente
aferível ou quantificável, dificultando a identificação sobre o
exato valor desse negócio jurídico e, consequentemente, do exato
valor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa as
partes do dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado
apenas em estimativa, assim compreendida como o valor que se supõe
seja o mais próximo possível do conteúdo econômico da pretensão
deduzida.
5- A atribuição do valor à causa por estimativa não significa
discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa
qualquer valor, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia
muito inferior àquela desde logo estimável.
6- Na hipótese, embora o valor extraído a partir das primeiras
declarações na ação de inventário de bens deixados pelo testador
seja provisório e possa não representar, integralmente, o conteúdo
econômico da ação anulatória de testamento, é ele que, do ponto de
vista da indispensável necessidade de uma estimativa razoável,
melhor representa o valor da causa na referida ação, especialmente
diante do ínfimo, abusivo e desarrazoado valor atribuído à causa
pelos autores da ação anulatória.
7- Na vigência do CPC/15, a aplicação da multa de até dez vezes o
valor das custas não recolhidas pelas partes está condicionada a
prévia concessão da gratuidade judiciária e a posterior revogação do
benefício, nos termos do art. 100, parágrafo único, da legislação
processual em vigor.
8- As exigências de prévio deferimento e posterior revogação da
gratuidade judiciária para fins de aplicação de multa pela fruição
indevida do benefício, contudo, não se aplicam às hipóteses
reguladas pela Lei nº 1.060/50, que, em seu art. 4º, § 1º,
autorizava o julgador a aplicar a referida penalidade, desde logo,
no indeferimento do pedido de gratuidade judiciária indevidamente
formulado.
9- Hipótese em que a multa foi adequadamente aplicada antes da
entrada em vigor do CPC/15, ainda na vigência do art. 4º, § 1º, da
Lei nº 1.060/50, por ocasião do indeferimento do pedido de
gratuidade formulado pelas partes, especialmente diante da
existência do elemento volitivo consistente em induzir o Poder
Judiciário em erro, pleiteando o referido benefício de má-fé.
10- Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. LUIS MANOEL BORGES DO VALE, pela parte RECORRENTE: AVELINO
BALBINO DA SILVA NETO e Outros
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA - CABIMENTO QUANDO
INCERTO O PROVEITO ECONÔMICO)
STJ - <<AgRg no AREsp 583180>>-RJ,
<<REsp 642488>>-DF
(PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE - POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO QUANDO
DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO REQUERENTE
DA GRATUIDADE)
STJ - <<AgRg no Ag 216921>>-RJ,
<<REsp 1019233>>-SP
(MULTA DO ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI 1.060/50 - CABIMENTO DESDE QUE
PRESENTE A MÁ-FÉ E O INTUITO DE INDUZIR O PODER JUDICIÁRIO EM ERRO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1027802>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00100 PAR:ÚNICO ART:00292 INC:00002
- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
ART:00004 PAR:00001 ART:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.510/86)
- LEG:FED LEI:007510 ANO:1986
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00258 ART:00259 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.