Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ENTREGAR COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
APLICAÇÃO DAS PENAS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE ATO ATENTATÓRIO
À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 283 DO STF. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO
PERCENTUAL ARBITRADO NA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DO TETO MÁXIMO PREVISTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria referente a aplicação das penas de presunção de
veracidade dos fatos alegados e de ato atentatório à dignidade da
justiça não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula
n.º 211 do STJ.
- A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.
- Ainda que somados os arbitramentos da sentença (10% do valor
atualizado da causa), o aumento para 12% no acórdão estadual e o
acréscimo de 5% na decisão deste Relator, verifica-se que foi
observado o limite máximo previsto no art. 85, § 11, do CPC.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ENTREGAR COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
APLICAÇÃO DAS PENAS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE ATO ATENTATÓRIO
À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 283 DO STF. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO
PERCENTUAL ARBITRADO NA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DO TETO MÁXIMO PREVISTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A matéria referente a aplicação das penas de presunção de
veracidade dos fatos alegados e de ato atentatório à dignidade da
justiça não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula
n.º 211 do STJ.
2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.
3. Ainda que somados os arbitramentos da sentença (10% do valor
atualizado da causa), o aumento para 12% no acórdão estadual e o
acréscimo de 5% na decisão deste Relator, verifica-se que foi
observado o limite máximo previsto no art. 85, § 11, do CPC.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1863024>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1451517>>-PR
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1413869>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.