STJ — 1972330
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 634ad99d5bd4229b3a6a1890f693d7d7c8bfa4d93531589ab1f5dff13dcf0440
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIO INTERNO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO NCPC. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional
obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da
seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos
praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e
esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o
bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo
compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a
exclusão de cobertura dos vícios de construção.
2. No caso, o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, no
sentido de reconhecer que os prejuízos decorrentes dos vícios
construtivos estão excluídos da cobertura securitária, não está
ajustado ao entendimento mais recente da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça quanto ao tema, sendo de rigor a reforma do
acórdão recorrido.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC,
devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
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