STJ — 1373077

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c17e6ba1aca627d573aa2f55b1e9eef1f5da1cd65de9835220d7aa8b80a4899e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. PETIÇÃO VIA PROTOCOLO POSTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO FEITA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ADMITA O PROTOCOLO INTEGRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A comprovação do protocolo postal deve ser realizada no ato da interposição do recurso, o que não foi feito no caso em tela, visto que a parte somente juntou os documentos por ocasião da oposição dos embargos de declaração e do presente agravo interno.
  2. Não obstante seja possível a interposição de recurso no Tribunal local direcionado ao Superior Tribunal de Justiça por meio de protocolo postal, é indispensável que a parte comprove a existência de ato normativo do Tribunal estadual que admita esse procedimento, mais uma vez ausente nestes autos.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. PETIÇÃO VIA PROTOCOLO POSTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO FEITA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ADMITA O PROTOCOLO INTEGRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A comprovação do protocolo postal deve ser realizada no ato da interposição do recurso, o que não foi feito no caso em tela, visto que a parte somente juntou os documentos por ocasião da oposição dos embargos de declaração e do presente agravo interno. 2. Não obstante seja possível a interposição de recurso no Tribunal local direcionado ao Superior Tribunal de Justiça por meio de protocolo postal, é indispensável que a parte comprove a existência de ato normativo do Tribunal estadual que admita esse procedimento, mais uma vez ausente nestes autos. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - PROTOCOLO POSTAL - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2038289>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1678641>>-RS (TEMPESTIVIDADE - PROTOCOLO POSTAL - COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NORMATIVO ESPECÍFICO) STJ - <<AgInt no REsp 1948888>>-BA, <<AgRg no AREsp 757474>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.