STJ — 1640890

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e86d1c5c0569aa84cde1766c5769af5c021d203a9dc6efbb51531132625d836

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL QUE ADMITA O PROTOCOLO INTEGRADO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.
  2. Para interposição de agravo em recurso especial via protocolo postal, deve ser considerado o teor da resolução do Tribunal de origem, vigente à época da interposição, a fim de perquirir se essa normativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso especial, sendo indispensável que a parte efetue essa comprovação. Precedentes.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL QUE ADMITA O PROTOCOLO INTEGRADO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Para interposição de agravo em recurso especial via protocolo postal, deve ser considerado o teor da resolução do Tribunal de origem, vigente à época da interposição, a fim de perquirir se essa normativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso especial, sendo indispensável que a parte efetue essa comprovação. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO POSTAL - MOMENTO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 2264984>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1373077>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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