STJ — 1640890
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e86d1c5c0569aa84cde1766c5769af5c021d203a9dc6efbb51531132625d836
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL QUE ADMITA O PROTOCOLO INTEGRADO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.
- Para interposição de agravo em recurso especial via protocolo postal, deve ser considerado o teor da resolução do Tribunal de origem, vigente à época da interposição, a fim de perquirir se essa normativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso especial, sendo indispensável que a parte efetue essa comprovação. Precedentes.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00004 PAR:00005 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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