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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO
PRIMEIRO QUE FOI INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO
SEGUNDO. 2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM DECISÃO ANTERIOR
POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NOVO JULGAMENTO COM
INDICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. 3. SUB-ROGAÇÃO DOS ANTIGOS SÓCIOS PARA BUSCAREM A
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 4. PAGAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTO E RESSARCIMENTO
JUDICIAL DO INDÉBITO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que
estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um
recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que
foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus
ad alteram.
- Portanto, o fato de ter sido reconhecida a existência de erro
material para um melhor reenquadramento da matéria e aplicação das
Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ, ainda que o primeiro enunciado não tenha
sido mencionado em julgamento anterior, não tem o condão de
prejudicar a situação dos recorrentes, pois o resultado final
manteve-se inalterado.
- Quanto a sub-rogação, ficou consignado que para a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige-se a indicação da ofensa ao art. 1.022 do NCPC, a
possibilitar ao órgão julgador a verificação da existência do vício
inquinado no acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não
ocorreu, no caso.
- Rever as conclusões quanto a discussão do pagamento indevido e da
possibilidade dos antigos sócios buscarem judicialmente o
ressarcimento do indébito demandaria, necessariamente, reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as
partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do
STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO
PRIMEIRO QUE FOI INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO
SEGUNDO. 2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM DECISÃO ANTERIOR
POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NOVO JULGAMENTO COM
INDICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. 3. SUB-ROGAÇÃO DOS ANTIGOS SÓCIOS PARA BUSCAREM A
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 4. PAGAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTO E RESSARCIMENTO
JUDICIAL DO INDÉBITO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que
estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um
recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que
foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus
ad alteram.
2. Portanto, o fato de ter sido reconhecida a existência de erro
material para um melhor reenquadramento da matéria e aplicação das
Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ, ainda que o primeiro enunciado não tenha
sido mencionado em julgamento anterior, não tem o condão de
prejudicar a situação dos recorrentes, pois o resultado final
manteve-se inalterado.
3. Quanto a sub-rogação, ficou consignado que para a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige-se a indicação da ofensa ao art. 1.022 do NCPC, a
possibilitar ao órgão julgador a verificação da existência do vício
inquinado no acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não
ocorreu, no caso.
4. Rever as conclusões quanto a discussão do pagamento indevido e da
possibilidade dos antigos sócios buscarem judicialmente o
ressarcimento do indébito demandaria, necessariamente, reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as
partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do
STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - REFORMATIO IN PEJUS - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1625820>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO)
STJ - <<REsp 1724544>>-SP,
<<AgInt no REsp 1697414>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.