STJ — 2025169

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0c5d18341ea794f562acb2f34f6efdc5764c949d1918414f9f542102702cd87

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.025.169 do STJ: civil e consumidor e vício do produto

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.025.169 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de março de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil e consumidor, vício do produto e restituição da quantia paga. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.025.169 do STJ: civil e consumidor e vício do produto · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, produto, vicio.

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Art. 394 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 394 do Código Civil organiza o regime de convenção, considera, pagamento e devedor, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 70 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

Trecho de Art. 394 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. ABATIMENTO PELO TEMPO DE USO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/6/2022 e concluso ao gabinete em 27/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) o valor a ser restituído ao consumidor na hipótese de responsabilidade por vício do produto; b) se, na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora. 3- O valor…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. ABATIMENTO PELO TEMPO DE USO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/6/2022 e concluso ao gabinete em 27/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) o valor a ser restituído ao consumidor na hipótese de responsabilidade por vício do produto; b) se, na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora. 3- O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme determina o inciso II, do §1°, do art. 18, do CDC, não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. Precedente. 4- Na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do bem pelo consumidor não afasta a incidência de juros de mora. 5- Na espécie, a quantia a ser restituída ao consumidor deveria corresponder ao valor que foi pago, corrigido monetariamente desde o desembolso. No entanto, não é possível a reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus. 6- No que diz respeito aos juros de mora, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, na hipótese de restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do produto pelo consumidor não afasta, por si só, a sua incidência. 7- Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO DO CONSUMIDOR - VÍCIO NO PRODUTO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - DESCONTO DO VALOR REFERENTE AO PERÍODO EM QUE O PRODUTO CONTINUOU SENDO UTILIZADO PELO CONSUMIDOR - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1707373>>-PR (DIREITO DO CONSUMIDOR - VÍCIO NO PRODUTO - REPARO - DECURSO DO PRAZO DE 30 DIAS) STJ - <<REsp 1637628>>-ES (VÍCIO NO PRODUTO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - ABATIMENTO - UTILIZAÇÃO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR) STJ - <<REsp 1982739>>-MT (VÍCIO DO PRODUTO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - ABATIMENTO PELO TEMPO DE USO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<REsp 2000701>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.