Recurso Especial 2.148.891, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.148.891 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de vício do produto, decadência e prescrição e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.148.891 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.148.891, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de improcedência por decadência do direito de reclamar vício aparente em televisor. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedidos de substituição do produto, restituição do preço e compensação moral por vício aparente. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de reclamar pelos vícios e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários, mantendo a improcedência por decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial do art. 26 do CDC se inicia apenas após o término da garantia contratual estendida; (ii) saber se houve resposta negativa clara e inequívoca apta a iniciar o prazo após a suspensão do art. 26, § 2º, I, do CDC; (iii) saber se a decadência impede a análise da responsabilidade objetiva dos fornecedores à luz dos arts. 18 e 20 do CDC; e (iv) saber se os pedidos indenizatórios por danos morais sujeitam-se à prescrição do art. 27 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à natureza aparente do vício e ao termo inicial do prazo decadencial fixado na resposta de 3/12/2022, ponto jurídico delimitado nos arts. 26 e 26, § 2º, I, do CDC. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausentes o cotejo analítico e o inteiro teor dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, relativamente às mesmas questões impugnadas. 8. Ocorreu a ofensa ao art. 27 da Lei n. 8.078/1990 porque a pretensão de indenização por danos morais, de natureza condenatória, sujeita-se à prescrição quinquenal e não é alcançada pela decadência do art. 26, relativamente aos pedidos indenizatórios. 9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 18 e 20 do CDC quanto aos pedidos de substituição do produto e restituição do preço, porque tais pretensões se subordinam ao prazo decadencial do art. 26, mantido o reconhecimento da decadência relativamente aos remédios do vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da natureza do vício e do termo inicial da decadência fixado pela instância ordinária, relativamente às teses do art. 26 e do art. 26, § 2º, I, do CDC. 2. Ocorre violação do art. 27 do CDC quando a decadência do art. 26 é utilizada para extinguir pedido de indenização por danos morais, que se sujeita à prescrição quinquenal. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e indicação do repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Mantém-se a decadência quanto à substituição do produto e à restituição do preço, nos termos dos arts. 26 e 18 do CDC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 18, 20, 26, § 2º, I, e 27, do CDC; CPC, arts. 487, II, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.717.160/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452511, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.148.891, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.148.891 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.148.891 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor e art. 20 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 118 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.148.891 reúne

O REsp 2.148.891 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é reparação. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.148.891 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.148.891 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452511 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre vício do produto, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.148.891?

O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 118 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452511, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.148.891 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452511 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de vício do produto em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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