STJ — 1892279
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab47a326bf78fb8366ab255322b3fd1db08b599c097fbe3df0e646d096cc4e1f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES SOLVENTES. BENS IMÓVEIS OFERECIDOS À PENHORA CUJA PROPRIEDADE RESOLÚVEL É DO PRÓPRIO EXEQUENTE. IMPROPRIEDADE DOS BENS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. DEMAIS POSSÍVEIS DIREITOS APROPRIÁVEIS DO TERCEIRO GARANTIDOR SOBRE TAIS BENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL NÃO VISLUMBRADA. ART. 655, § 1º, DO CPC/1973. DISPOSITIVO QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA, E, DE TODO MODO, NÃO TRADUZ REGRA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO NÃO VISLUMBRADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 655, § 1º, do CPC/1973 (art. 835, § 3º, do NCPC) não reservou espaço para interpretação ampliativa, desde que, pela sua leitura, a questão da alteridade dominial entre aquele que pede a penhora e o que sofre a penhora é um pressuposto lógico do próprio sistema processual.
- Ainda quanto ao mencionado dispositivo, fosse a intenção de reforma ou atualização, poderia o legislador tê-lo feito na redação do correspondente art. 835, § 3º, do NCPC. Mas não o fez, limitando-se a sintetizar que a penhora recairá preferencialmente na coisa dada em "garantia real", em vez de mencionar as expressões garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética.
- Se os efeitos da garantia do juízo, da individualização de bens e do exercício de preferência na excussão dos bens já se encontram assegurados com a cessão fiduciária da propriedade ao próprio exequente, o impeditivo à penhora dos bens imóveis que já se encontram em nome do credor fiduciário exequente não é outro senão o da própria falta de interesse processual no provimento pleiteado.
- No caso dos bens móveis dados em garantia fiduciária, admite-se a penhora judicial excepcionalmente como técnica de excussão patrimonial.
- Com a impropriedade dos bens oferecidos à penhora e a inexistência de outro modo de se perfectibilizar os atos de excussão judicial, simplesmente não há se falar em adoção de modo mais ou menos gravoso ao devedor.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620 ART:00655 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00805 ART:00835 INC:00012 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3138323 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2172896 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2193695 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-09 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
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