STJ — 1892279

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab47a326bf78fb8366ab255322b3fd1db08b599c097fbe3df0e646d096cc4e1f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES SOLVENTES. BENS IMÓVEIS OFERECIDOS À PENHORA CUJA PROPRIEDADE RESOLÚVEL É DO PRÓPRIO EXEQUENTE. IMPROPRIEDADE DOS BENS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. DEMAIS POSSÍVEIS DIREITOS APROPRIÁVEIS DO TERCEIRO GARANTIDOR SOBRE TAIS BENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL NÃO VISLUMBRADA. ART. 655, § 1º, DO CPC/1973. DISPOSITIVO QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA, E, DE TODO MODO, NÃO TRADUZ REGRA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO NÃO VISLUMBRADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 655, § 1º, do CPC/1973 (art. 835, § 3º, do NCPC) não reservou espaço para interpretação ampliativa, desde que, pela sua leitura, a questão da alteridade dominial entre aquele que pede a penhora e o que sofre a penhora é um pressuposto lógico do próprio sistema processual.
  2. Ainda quanto ao mencionado dispositivo, fosse a intenção de reforma ou atualização, poderia o legislador tê-lo feito na redação do correspondente art. 835, § 3º, do NCPC. Mas não o fez, limitando-se a sintetizar que a penhora recairá preferencialmente na coisa dada em "garantia real", em vez de mencionar as expressões garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética.
  3. Se os efeitos da garantia do juízo, da individualização de bens e do exercício de preferência na excussão dos bens já se encontram assegurados com a cessão fiduciária da propriedade ao próprio exequente, o impeditivo à penhora dos bens imóveis que já se encontram em nome do credor fiduciário exequente não é outro senão o da própria falta de interesse processual no provimento pleiteado.
  4. No caso dos bens móveis dados em garantia fiduciária, admite-se a penhora judicial excepcionalmente como técnica de excussão patrimonial.
  5. Com a impropriedade dos bens oferecidos à penhora e a inexistência de outro modo de se perfectibilizar os atos de excussão judicial, simplesmente não há se falar em adoção de modo mais ou menos gravoso ao devedor.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES SOLVENTES. BENS IMÓVEIS OFERECIDOS À PENHORA CUJA PROPRIEDADE RESOLÚVEL É DO PRÓPRIO EXEQUENTE. IMPROPRIEDADE DOS BENS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. DEMAIS POSSÍVEIS DIREITOS APROPRIÁVEIS DO TERCEIRO GARANTIDOR SOBRE TAIS BENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL NÃO VISLUMBRADA. ART. 655, § 1º, DO CPC/1973. DISPOSITIVO QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA, E, DE TODO MODO, NÃO TRADUZ REGRA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO NÃO VISLUMBRADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 655, § 1º, do CPC/1973 (art. 835, § 3º, do NCPC) não reservou espaço para interpretação ampliativa, desde que, pela sua leitura, a questão da alteridade dominial entre aquele que pede a penhora e o que sofre a penhora é um pressuposto lógico do próprio sistema processual. 2. Ainda quanto ao mencionado dispositivo, fosse a intenção de reforma ou atualização, poderia o legislador tê-lo feito na redação do correspondente art. 835, § 3º, do NCPC. Mas não o fez, limitando-se a sintetizar que a penhora recairá preferencialmente na coisa dada em "garantia real", em vez de mencionar as expressões garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética. 3. Se os efeitos da garantia do juízo, da individualização de bens e do exercício de preferência na excussão dos bens já se encontram assegurados com a cessão fiduciária da propriedade ao próprio exequente, o impeditivo à penhora dos bens imóveis que já se encontram em nome do credor fiduciário exequente não é outro senão o da própria falta de interesse processual no provimento pleiteado. 4. No caso dos bens móveis dados em garantia fiduciária, admite-se a penhora judicial excepcionalmente como técnica de excussão patrimonial. 5. Com a impropriedade dos bens oferecidos à penhora e a inexistência de outro modo de se perfectibilizar os atos de excussão judicial, simplesmente não há se falar em adoção de modo mais ou menos gravoso ao devedor. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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