Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. ART.
942, CAPUT, DO CPC. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO RECURSO DE APELAÇÃO E
POSTERIOR UNANIMIDADE NO JULGAMENTO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratoria de filiação socioafetiva post mortem.
- Controvérsia em torno da necessidade de aplicação da técnica de
ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em
que são julgados embargos de declaração opostos contra acórdão não
unânime que desproveu o recurso de apelação.
- À luz do que disciplina o art. 942 do CPC, é inegável que o
julgamento pela maioria determina, nas hipóteses legais, uma nova
composição para o órgão julgador.
- Em razão da precípua finalidade integrativa, os embargos de
declaração devem ser julgados pelo mesmo órgão que prolatou a
decisão recorrida.
- Logo, o julgamento dos embargos de declaração, quando opostos
contra acórdão proferido pelo órgão em composição ampliada, deve
observar o mesmo quórum (ampliado), sob pena de, por outro lado, a
depender da composição do órgão julgador, o entendimento lançado,
antes minoritário, poder sagrar-se vencedor se, caso
excepcionalmente, sejam atribuídos efeitos infringentes aos
aclaratórios.
- Entendimento defendido por respeitável doutrina e cristalizado
nos Enunciados 137 das Jornadas do Centro de Estudos Judiciários
(Conselho da Justiça Federal) e 700 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis.
- No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum da
sessão realizada no dia 25/2/2022, inobservou o enunciado normativo
inserto no art. 942 do CPC, sendo de rigor declarar a nulidade por
"error in procedendo".
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA CONVOCADA NOVA SESSÃO PARA
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. ART.
942, CAPUT, DO CPC. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO RECURSO DE APELAÇÃO E
POSTERIOR UNANIMIDADE NO JULGAMENTO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
1. Ação declaratoria de filiação socioafetiva post mortem.
2. Controvérsia em torno da necessidade de aplicação da técnica de
ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em
que são julgados embargos de declaração opostos contra acórdão não
unânime que desproveu o recurso de apelação.
3. À luz do que disciplina o art. 942 do CPC, é inegável que o
julgamento pela maioria determina, nas hipóteses legais, uma nova
composição para o órgão julgador.
4. Em razão da precípua finalidade integrativa, os embargos de
declaração devem ser julgados pelo mesmo órgão que prolatou a
decisão recorrida.
5. Logo, o julgamento dos embargos de declaração, quando opostos
contra acórdão proferido pelo órgão em composição ampliada, deve
observar o mesmo quórum (ampliado), sob pena de, por outro lado, a
depender da composição do órgão julgador, o entendimento lançado,
antes minoritário, poder sagrar-se vencedor se, caso
excepcionalmente, sejam atribuídos efeitos infringentes aos
aclaratórios.
6. Entendimento defendido por respeitável doutrina e cristalizado
nos Enunciados 137 das Jornadas do Centro de Estudos Judiciários
(Conselho da Justiça Federal) e 700 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis.
7. No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum da
sessão realizada no dia 25/2/2022, inobservou o enunciado normativo
inserto no art. 942 do CPC, sendo de rigor declarar a nulidade por
"error in procedendo".
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA CONVOCADA NOVA SESSÃO PARA
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, preliminarmente, por maioria, conhecer do
recurso; vencida na preliminar de admissibilidade a Sra. Ministra
Nancy Andrighi. No mérito, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00942
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENFPPC ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS
CIVIS
NUM:00700
- LEG:FED ENU:****** ANO:2018
***** ENPC2(CJF) ENUNCIADO DA SEGUNDA JORNADA DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
NUM:00137
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.