Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº
9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data
anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra
consolidada no sentido de ser necessária a intimação pessoal do
devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial,
entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº
9.514/1997.
- No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que
atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão
extrajudicial com a cautelar proposta com a finalidade de obstar sua
realização, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Em respeito ao princípio da boa-fé, é possível a penhora de bem
de família oferecido por pessoa física como garantia em contrato de
mútuo em
benefício de pessoa jurídica.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº
9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data
anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra
consolidada no sentido de ser necessária a intimação pessoal do
devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial,
entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº
9.514/1997.
3. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que
atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão
extrajudicial com a cautelar proposta com a finalidade de obstar sua
realização, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Em respeito ao princípio da boa-fé, é possível a penhora de bem
de família oferecido por pessoa física como garantia em contrato de
mútuo em
benefício de pessoa jurídica.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEILÃO EXTRAJUDICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - SÚMULA7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 606517>>-PR,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1463916>>-SP
(BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO POR PESSOA FÍSICA - GARANTIA EM CONTRATO
DE MÚTUO EM BENEFÍCIO DE PESSOA JURÍDICA - PENHORABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1798698>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1507594>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1949070 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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