O REsp 2.170.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária de bem imóvel, leilão extrajudicial e intimação pessoal do devedor. Esta página transcreve o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
anulação de execução extrajudicial de contrato de financiamento,
condenou o recorrente ao reembolso do valor das benfeitorias
realizadas no imóvel e determinou a aplicação do índice de correção
monetária com base na variação do IPCA. O Tribunal de origem
reconheceu a invalidade da intimação por edital, por ausência de
diligências necessárias para a intimação pessoal do devedor.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação por
edital, no contexto da alienação fiduciária de bem imóvel, é válida
quando esgotados os meios para a intimação pessoal do devedor; e
(ii) saber se é cabível a indenização por benfeitorias realizadas no
imóvel, considerando as disposições da Lei nº 9.514/97.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, é necessária a
intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial,
sendo válida a notificação por edital apenas quando esgotados os
meios para a intimação pessoal.
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre o cumprimento dos
requisitos formais da execução extrajudicial demandaria reexame de
matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula nº 7 do STJ.
5. O acolhimento do recurso especial para afastar a condenação ao
pagamento de indenização por benfeitorias esbarra no óbice das
Súmulas nº 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de provas e
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos incompatíveis
com a via eleita.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
anulação de execução extrajudicial de contrato de financiamento,
condenou o recorrente ao reembolso do valor das benfeitorias
realizadas no imóvel e determinou a aplicação do índice de correção
monetária com base na variação do IPCA. O Tribunal de origem
reconheceu a invalidade da intimação por edital, por ausência de
diligências necessárias para a intimação pessoal do devedor.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação por
edital, no contexto da alienação fiduciária de bem imóvel, é válida
quando esgotados os meios para a intimação pessoal do devedor; e
(ii) saber se é cabível a indenização por benfeitorias realizadas no
imóvel, considerando as disposições da Lei nº 9.514/97.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, é necessária a
intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial,
sendo válida a notificação por edital apenas quando esgotados os
meios para a intimação pessoal.
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre o cumprimento dos
requisitos formais da execução extrajudicial demandaria reexame de
matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula nº 7 do STJ.
5. O acolhimento do recurso especial para afastar a condenação ao
pagamento de indenização por benfeitorias esbarra no óbice das
Súmulas nº 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de provas e
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos incompatíveis
com a via eleita.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - LEILÃO EXTRAJUDICIAL -
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1109712>>-SP
(LEILÃO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2271962>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1782140>>-GO
(INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2138541>>-SP,
<<AgInt no REsp 1822750>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
***** LSFIAF LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.