STJ — 1901309

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62fea33bd975c1b6b10e3924a7b0e25250240ec67b35e079c590df11c77b47c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837446
Número de registro na fonte
202002720587
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 62fea33bd975c1b6b10e3924a7b0e25250240ec67b35e079c590df11c77b47c9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a autorização individual dos associados quando a associação propõe ação para defesa de interesses coletivos quando atua na qualidade de substituta processual. Precedentes.
  4. Esta Corte Superior entende não ser possível, em recurso especial, rever as conclusões adotadas pelo tribunal de origem no que se refere ao teor do título executivo judicial. Precedentes.
  5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local quanto à associação autora ter atuado na qualidade de substituta processual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita (Súmula nº 7/STJ).
  6. No momento do ajuizamento da ação e da prolação da sentença, a jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que as associações estariam dispensadas da apresentação da lista nominal de seus filiados na petição inicial e das respectivas autorizações para atuar judicialmente na defesa de interesses coletivos de toda a categoria. Precedentes.
  7. A questão referente à desnecessidade de liquidação do título executivo também está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  8. No caso em apreço, o exame dos argumentos referentes à inidoneidade da documentação juntada aos autos demandaria o reexame do acervo fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ.
  9. Na hipótese vertente, manteve-se íntegro o fundamento adotado pela Corte local no sentido de que o ora recorrente deixou de arguir a falsidade dos documentos em momento processual oportuno (Súmula nº 283/STF).
  10. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a autorização individual dos associados quando a associação propõe ação para defesa de interesses coletivos quando atua na qualidade de substituta processual. Precedentes. 4. Esta Corte Superior entende não ser possível, em recurso especial, rever as conclusões adotadas pelo tribunal de origem no que se refere ao teor do título executivo judicial. Precedentes. 5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local quanto à associação autora ter atuado na qualidade de substituta processual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita (Súmula nº 7/STJ). 6. No momento do ajuizamento da ação e da prolação da sentença, a jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que as associações estariam dispensadas da apresentação da lista nominal de seus filiados na petição inicial e das respectivas autorizações para atuar judicialmente na defesa de interesses coletivos de toda a categoria. Precedentes. 7. A questão referente à desnecessidade de liquidação do título executivo também está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso em apreço, o exame dos argumentos referentes à inidoneidade da documentação juntada aos autos demandaria o reexame do acervo fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. 9. Na hipótese vertente, manteve-se íntegro o fundamento adotado pela Corte local no sentido de que o ora recorrente deixou de arguir a falsidade dos documentos em momento processual oportuno (Súmula nº 283/STF). 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DEFESA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1304797>>-RJ, <<REsp 1554821>>-RS (TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 770444>>-RS, <<AgInt no AREsp 1708138>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1588820>>-MT (AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTA PROCESSUAL - INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA - LEGITIMIDADE - CONDIÇÃO DE FILIADO OU ASSOCIADO - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1395692>>-SP (EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1907179>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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