Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO
EXECUTIVO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº
283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
dispensável a autorização individual dos associados quando a
associação propõe ação para defesa de interesses coletivos quando
atua na qualidade de substituta processual. Precedentes.
- Esta Corte Superior entende não ser possível, em recurso
especial, rever as conclusões adotadas pelo tribunal de origem no
que se refere ao teor do título executivo judicial. Precedentes.
- Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local quanto à
associação autora ter atuado na qualidade de substituta processual
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita
(Súmula nº 7/STJ).
- No momento do ajuizamento da ação e da prolação da sentença, a
jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que as
associações estariam dispensadas da apresentação da lista nominal de
seus filiados na petição inicial e das respectivas autorizações
para atuar judicialmente na defesa de interesses coletivos de toda a
categoria. Precedentes.
- A questão referente à desnecessidade de liquidação do título
executivo também está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- No caso em apreço, o exame dos argumentos referentes à
inidoneidade da documentação juntada aos autos demandaria o reexame
do acervo fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula nº
7/STJ.
- Na hipótese vertente, manteve-se íntegro o fundamento adotado
pela Corte local no sentido de que o ora recorrente deixou de arguir
a falsidade dos documentos em momento processual oportuno (Súmula
nº 283/STF).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO
EXECUTIVO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº
283/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
dispensável a autorização individual dos associados quando a
associação propõe ação para defesa de interesses coletivos quando
atua na qualidade de substituta processual. Precedentes.
4. Esta Corte Superior entende não ser possível, em recurso
especial, rever as conclusões adotadas pelo tribunal de origem no
que se refere ao teor do título executivo judicial. Precedentes.
5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local quanto à
associação autora ter atuado na qualidade de substituta processual
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita
(Súmula nº 7/STJ).
6. No momento do ajuizamento da ação e da prolação da sentença, a
jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que as
associações estariam dispensadas da apresentação da lista nominal de
seus filiados na petição inicial e das respectivas autorizações
para atuar judicialmente na defesa de interesses coletivos de toda a
categoria. Precedentes.
7. A questão referente à desnecessidade de liquidação do título
executivo também está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
8. No caso em apreço, o exame dos argumentos referentes à
inidoneidade da documentação juntada aos autos demandaria o reexame
do acervo fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula nº
7/STJ.
9. Na hipótese vertente, manteve-se íntegro o fundamento adotado
pela Corte local no sentido de que o ora recorrente deixou de arguir
a falsidade dos documentos em momento processual oportuno (Súmula
nº 283/STF).
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DEFESA DE TODOS OS
INTEGRANTES DA CATEGORIA - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DA
FILIAÇÃO - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1304797>>-RJ,
<<REsp 1554821>>-RS
(TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 770444>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1708138>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1588820>>-MT
(AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTA PROCESSUAL
- INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA - LEGITIMIDADE - CONDIÇÃO
DE FILIADO OU ASSOCIADO - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1395692>>-SP
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO
POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1907179>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00525 PAR:00012 PAR:00014
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.