Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TERMO AD QUEM. DATA DO
PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. REGRA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI
11.101/2005. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REGRA LEGAL PELA
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, DESDE QUE CONSTE DE FORMA EXPRESSA NO
PLANO DE SOERGUIMENTO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. REFORMA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia a definir se a regra do art. 9º, inciso
II, da Lei 11.101/05, a qual determina que na habilitação de crédito
deverá conter o respectivo valor atualizado até a data do pedido de
recuperação judicial, encerra norma de caráter cogente, a impedir a
adoção de outra forma de atualização do crédito, ou se é possível
que o plano de soerguimento estabeleça um novo critério de
atualização.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante
incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data
do pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada na
norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 ("Art. 9º A
habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º,
§ 1º, desta Lei deverá conter: (...); II - o valor do crédito,
atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial, sua origem e classificação").
- É perfeitamente possível, todavia, que o plano de soerguimento
estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa
daquela prevista no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005,
sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que
o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o
credor renegociar o crédito livremente.
- No entanto, o referido dispositivo legal estabelece um parâmetro
mínimo para atualização dos créditos que serão habilitados no plano,
isto é, a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial. Em outras palavras, a Assembleia Geral de
Credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de
atualização dos créditos desde que seja para beneficiar os credores,
não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação
judicial. Nesse ponto, o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é
norma cogente, pois estabelece uma proteção mínima aos credores no
tocante à atualização dos valores devidos.
- Ocorre que a cláusula do plano de soerguimento que
eventualmente afaste a regra prevista no referido dispositivo legal,
estabelecendo, por exemplo, que a atualização do valor do crédito
ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação
judicial, deve ser expressa. Isso porque, no silêncio do plano de
recuperação judicial, valerá a regra disposta no art. 9º, inciso II,
da Lei 11.101/2005.
- Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a
cláusula 8ª (item 8.1) do plano de recuperação judicial da
recorrente não afastou expressamente a regra do inciso II do art. 9º
da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, pois apenas
estabeleceu que os credores trabalhistas (classe I) terão seus
créditos habilitados pelo valor da certidão laboral obtida nos
juízos trabalhistas, conforme reconhecido em decisão transitada em
julgado, sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de
atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá
prevalecer o disposto na norma legal.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TERMO AD QUEM. DATA DO
PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. REGRA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI
11.101/2005. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REGRA LEGAL PELA
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, DESDE QUE CONSTE DE FORMA EXPRESSA NO
PLANO DE SOERGUIMENTO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. REFORMA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a regra do art. 9º, inciso
II, da Lei 11.101/05, a qual determina que na habilitação de crédito
deverá conter o respectivo valor atualizado até a data do pedido de
recuperação judicial, encerra norma de caráter cogente, a impedir a
adoção de outra forma de atualização do crédito, ou se é possível
que o plano de soerguimento estabeleça um novo critério de
atualização.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante
incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data
do pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada na
norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 ("Art. 9º A
habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º,
§ 1º, desta Lei deverá conter: (...); II - o valor do crédito,
atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial, sua origem e classificação").
3. É perfeitamente possível, todavia, que o plano de soerguimento
estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa
daquela prevista no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005,
sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que
o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o
credor renegociar o crédito livremente.
4. No entanto, o referido dispositivo legal estabelece um parâmetro
mínimo para atualização dos créditos que serão habilitados no plano,
isto é, a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial. Em outras palavras, a Assembleia Geral de
Credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de
atualização dos créditos desde que seja para beneficiar os credores,
não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação
judicial. Nesse ponto, o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é
norma cogente, pois estabelece uma proteção mínima aos credores no
tocante à atualização dos valores devidos.
5. Ocorre que a cláusula do plano de soerguimento que
eventualmente afaste a regra prevista no referido dispositivo legal,
estabelecendo, por exemplo, que a atualização do valor do crédito
ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação
judicial, deve ser expressa. Isso porque, no silêncio do plano de
recuperação judicial, valerá a regra disposta no art. 9º, inciso II,
da Lei 11.101/2005.
6. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a
cláusula 8ª (item 8.1) do plano de recuperação judicial da
recorrente não afastou expressamente a regra do inciso II do art. 9º
da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, pois apenas
estabeleceu que os credores trabalhistas (classe I) terão seus
créditos habilitados pelo valor da certidão laboral obtida nos
juízos trabalhistas, conforme reconhecido em decisão transitada em
julgado, sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de
atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá
prevalecer o disposto na norma legal.
7. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO HABILITADO NO PLANO DE SOERGUIMENTO -
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITADA À DATA
DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1960636>>-RS,
<<REsp 1662793>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00009 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.