Recurso Especial 2.138.916, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.138.916 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de abril de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, falha na prestação jurisdicional e atualização dos créditos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.138.916 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.138.916, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até o ajuizamento do segundo pedido de recuperação judicial. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. 4. A determinação de atualização do crédito até a data do pedido tem como objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial. 5. O crédito deve ser corrigido somente até a data do pedido, pois, posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano. Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907807, publicado pelo tribunal em 15 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.138.916, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.138.916 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.138.916 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 9º da Lei 11.101/2005. O art. 9º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 33 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.138.916 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 9º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 15 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.138.916 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000907807 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.138.916?

O art. 9º da Lei 11.101/2005, presente em 33 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000907807, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.138.916 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000907807 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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