Recurso Especial 1.936.385, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.936.385 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de março de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, habilitação de crédito trabalhista e atualização do valor devido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.936.385 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.936.385, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a definir se a regra do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, a qual determina que na habilitação de crédito deverá conter o respectivo valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, encerra norma de caráter cogente, a impedir a adoção de outra forma de atualização do crédito, ou se é possível que o plano de soerguimento estabeleça um novo critério de atualização. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada na norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 ("Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...); II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação"). 3. É perfeitamente possível, todavia, que o plano de soerguimento estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente. 4. No entanto, o referido dispositivo legal estabelece um parâmetro mínimo para atualização dos créditos que serão habilitados no plano, isto é, a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Em outras palavras, a Assembleia Geral de Credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação judicial. Nesse ponto, o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é norma cogente, pois estabelece uma proteção mínima aos credores no tocante à atualização dos valores devidos. 5. Ocorre que a cláusula do plano de soerguimento que eventualmente afaste a regra prevista no referido dispositivo legal, estabelecendo, por exemplo, que a atualização do valor do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação judicial, deve ser expressa. Isso porque, no silêncio do plano de recuperação judicial, valerá a regra disposta no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. 6. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a cláusula 8ª (item 8.1) do plano de recuperação judicial da recorrente não afastou expressamente a regra do inciso II do art. 9º da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, pois apenas estabeleceu que os credores trabalhistas (classe I) terão seus créditos habilitados pelo valor da certidão laboral obtida nos juízos trabalhistas, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000837615, publicado pelo tribunal em 10 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.936.385, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.936.385 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.936.385 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 9º da Lei 11.101/2005. O art. 9º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 33 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.936.385 reúne
O REsp 1.936.385 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.936.385 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 9º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 10 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.936.385 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000837615 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.936.385?
O art. 9º da Lei 11.101/2005, presente em 33 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000837615, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.936.385 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000837615 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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