Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM
FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC/2015
(DESVINCULADA, PORTANTO, DO REQUISITO DE URGÊNCIA/CAUTELARIDADE)
PROMOVIDA PERANTE A JURISDIÇÃO ESTATAL ANTES DA INSTAURAÇÃO DE
ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA
PROVISÓRIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL, EM COOPERAÇÃO (ANTE A AUSÊNCIA DO
REQUISITO DE URGÊNCIA). RECONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO, SEGUNDO O
NOVO TRATAMENTO DADO ÀS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS (DIREITO
AUTÔNOMO À PROVA) PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controverte-se no presente recurso especial se, a partir da
vigência do Código de Processo Civil de 2015, diante da existência
de cláusula compromissória arbitral estabelecida entre as partes, a
pretensão de produção antecipada de provas, desvinculada da urgência
(ou seja, com fundamento nos incisos II e III do art. 381 do
CPC/2015), deve ser promovida diretamente perante o Tribunal
arbitral ou se subsistiria, também nesse caso, a competência
(provisória e precária) do Poder Judiciário estabelecida no art.
22-A da Lei de Arbitragem.
- Uma vez estabelecida a cláusula compromissória arbitral,
compete, a partir de então, ao Juízo arbitral solver todo e
quaisquer conflitos de interesses, determinados ou não, advindos da
relação contratual subjacente, inclusive em tutela de urgência, seja
acautelatória, seja antecipatória. Todavia, com o escopo único de
viabilizar o acesso à Justiça, na exclusiva hipótese de que a
arbitragem, por alguma razão, ainda não tenha sido instaurada,
eventual medida de urgência deverá ser intentada perante o Poder
Judiciário, para preservar direito sob situação de risco da parte
postulante e, principalmente, assegurar o resultado útil da futura
arbitragem. Ressai evidenciada, nesse contexto, a indispensável
cooperação entre as jurisdições arbitral e estatal.
- Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, dúvidas não
subsistiam quanto à competência da jurisdição estatal para conhecer,
provisoriamente, da ação de produção antecipada de provas, dada a
natureza cautelar que o legislador, à época, lhe atribuía.
Entretanto, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015
- que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo
Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, e
estabeleceu novos institutos processuais que instrumentalizam o
direito material à prova -, adveio intenso debate no âmbito
acadêmico e doutrinário a respeito da competência do Poder
Judiciário para, em caráter provisório, conhecer de ação de produção
antecipada de prova, no específico caso em que a pretensão
apresenta-se desvinculada da urgência.
3.1 Diante da existência de um direito material à prova, autônomo em
si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a
demonstrar (objeto da prova), tampouco com as consequências
jurídicas daí advindas, podendo (ou não) subsidiar outra pretensão
-, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o
seu exercício, que pode se dar incidentalmente, no bojo de um
processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação
autônoma (ação probatória lato sensu).
3.2 Esta ação probatória autônoma não exige, necessariamente, que a
produção da prova se apresente em situação de risco, podendo ser
utilizada, inclusive, para evitar o ajuizamento de uma futura ação,
seja pela constatação, a partir da prova produzida, da ausência de
direito passível de tutela, seja para viabilizar a composição entre
as partes. A ação de produção antecipada de prova, especificamente
nas hipóteses estabelecidas nos incisos II e III do art. 381 do
CPC/2015, apresenta-se, desse modo, absolutamente desvinculada da
natureza cautelar ou de caráter de urgência (concebida como o risco
de perecimento do direito à prova).
- Afigurando-se indiscutível o caráter jurisdicional da atividade
desenvolvida pela arbitragem ao julgar ações probatórias autônomas,
as quais guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno
da própria prova, cujo direito à produção é que constitui a própria
causa de pedir deduzida - e resistida pela parte adversa -, a
estipulação de compromisso arbitral atrai inarredavelmente a
competência do Tribunal arbitral para conhecer a ação de produção
antecipada de provas. A urgência, "que dita impossibilidade prática
de a pretensão aguardar a constituição da arbitragem", é a única
exceção legal à competência dos árbitros. Doutrina especializada.
4.1 Esta compreensão apresenta-se mais consentânea com a articulação
- e mesmo com a divisão de competências legais - existente entre as
jurisdições arbitral e estatal, reservando-se a esta última, em
cooperação àquela, enquanto não instaurada a arbitragem, preservar o
direito à prova da parte postulante que se encontra em situação de
risco, com o escopo único de assegurar o resultado útil de futura
arbitragem. Ausente esta situação de urgência, única capaz de
autorizar a atuação provisória da Justiça estatal em cooperação, nos
termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem, toda e qualquer pretensão
- até mesmo a relacionada ao direito autônomo à prova,
instrumentalizada pela ação de produção antecipada de provas,
fundada nos incisos II e II do art. 381 do CPC/2015 - deve ser
submetida ao Tribunal arbitral, segundo a vontade externada pelas
partes contratantes.
4.2 Em sendo a pretensão afeta ao direito à prova indiscutivelmente
relacionada à relação jurídica contratual estabelecida entre as
partes, cujos litígios e controvérsias dela advindos foram, sem
exceção, voluntariamente atribuídos à arbitragem para solvê-los,
dúvidas não remanescem a respeito da competência exclusiva dos
árbitros para conhecer a correlata ação probatória desvinculada de
urgência. Não cabe, pois, ao intérprete restringi-la, se as partes
contratantes não o fizeram expressamente.
- Na hipótese retratada nestes autos, a cláusula compromissória
arbitral - suficiente, em si, para afastar a jurisdição estatal -
não poderia, inclusive, ser mais abrangente, cuja extensão abarca
toda e qualquer disputa ou controvérsia societária que possa surgir
entre os acionistas e a sociedade empresária (no que se insere o
conflito em torno do direito à prova), relacionada ou oriunda, em
especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação
e seus efeitos, das disposições contidas na Lei das S.A., bem como
em seu estatuto social.
- O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, além de fustigar o
próprio fundamento da ação adotado pelos autores em sua petição
inicial, estribado exclusivamente nos incisos II e III do art. 381
do CPC/2015 - os quais não guardam, em si, urgência/cautelaridade,
exaurindo-se na produção da prova requerida, unicamente -, ignora
ainda o fato de que a situação de urgência exigida pelos
dispositivos legais em exame refere-se ao risco de perecimento do
direito à prova propriamente dito.
6.1 Na espécie, os demandantes promoveram a subjacente ação de
produção antecipada de provas, com base nos incisos II e III do art.
381 do CPC/2015 (exclusivamente) com o expresso objetivo de tomar
conhecimento, mediante análise documental e pericial, dos fatos
ocorridos internamente na companhia demandada - que são objeto de
investigação pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal
-, relacionados à atuação supostamente criminosa de seus
administradores e de integrantes do bloco de controle, para, então,
se for o caso, ajuizar eventual e futura ação de responsabilidade
civil (perante o Tribunal arbitral, ressalta-se). Sem tecer nenhum
argumento a respeito de eventual risco de perecimento do seu alegado
direito à prova, o que se afigura absolutamente condizente com os
fundamentos legais vertidos na inicial, os autores pugnaram pela
apresentação de documentos ali indicados (relativos ao período de
janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2018), bem como pela realização
de perícia destes, inexistindo, portanto, o requisito de
urgência/cautelaridade exigido no art. 22-A da Lei de Arbitragem.
6.2 Peremptória, nesses termos, a reforma do acórdão recorrido. Não
instaurada a jurisdição estatal, em cooperação à arbitragem,
consoante o art. 22-A da Lei de Arbitragem, deve o presente processo
ser extinto sem julgamento de mérito, tornando-se sem efeito toda e
qualquer deliberação judicial nele exarada.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM
FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC/2015
(DESVINCULADA, PORTANTO, DO REQUISITO DE URGÊNCIA/CAUTELARIDADE)
PROMOVIDA PERANTE A JURISDIÇÃO ESTATAL ANTES DA INSTAURAÇÃO DE
ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA
PROVISÓRIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL, EM COOPERAÇÃO (ANTE A AUSÊNCIA DO
REQUISITO DE URGÊNCIA). RECONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO, SEGUNDO O
NOVO TRATAMENTO DADO ÀS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS (DIREITO
AUTÔNOMO À PROVA) PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Controverte-se no presente recurso especial se, a partir da
vigência do Código de Processo Civil de 2015, diante da existência
de cláusula compromissória arbitral estabelecida entre as partes, a
pretensão de produção antecipada de provas, desvinculada da urgência
(ou seja, com fundamento nos incisos II e III do art. 381 do
CPC/2015), deve ser promovida diretamente perante o Tribunal
arbitral ou se subsistiria, também nesse caso, a competência
(provisória e precária) do Poder Judiciário estabelecida no art.
22-A da Lei de Arbitragem.
2. Uma vez estabelecida a cláusula compromissória arbitral,
compete, a partir de então, ao Juízo arbitral solver todo e
quaisquer conflitos de interesses, determinados ou não, advindos da
relação contratual subjacente, inclusive em tutela de urgência, seja
acautelatória, seja antecipatória. Todavia, com o escopo único de
viabilizar o acesso à Justiça, na exclusiva hipótese de que a
arbitragem, por alguma razão, ainda não tenha sido instaurada,
eventual medida de urgência deverá ser intentada perante o Poder
Judiciário, para preservar direito sob situação de risco da parte
postulante e, principalmente, assegurar o resultado útil da futura
arbitragem. Ressai evidenciada, nesse contexto, a indispensável
cooperação entre as jurisdições arbitral e estatal.
3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, dúvidas não
subsistiam quanto à competência da jurisdição estatal para conhecer,
provisoriamente, da ação de produção antecipada de provas, dada a
natureza cautelar que o legislador, à época, lhe atribuía.
Entretanto, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015
- que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo
Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, e
estabeleceu novos institutos processuais que instrumentalizam o
direito material à prova -, adveio intenso debate no âmbito
acadêmico e doutrinário a respeito da competência do Poder
Judiciário para, em caráter provisório, conhecer de ação de produção
antecipada de prova, no específico caso em que a pretensão
apresenta-se desvinculada da urgência.
3.1 Diante da existência de um direito material à prova, autônomo em
si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a
demonstrar (objeto da prova), tampouco com as consequências
jurídicas daí advindas, podendo (ou não) subsidiar outra pretensão
-, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o
seu exercício, que pode se dar incidentalmente, no bojo de um
processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação
autônoma (ação probatória lato sensu).
3.2 Esta ação probatória autônoma não exige, necessariamente, que a
produção da prova se apresente em situação de risco, podendo ser
utilizada, inclusive, para evitar o ajuizamento de uma futura ação,
seja pela constatação, a partir da prova produzida, da ausência de
direito passível de tutela, seja para viabilizar a composição entre
as partes. A ação de produção antecipada de prova, especificamente
nas hipóteses estabelecidas nos incisos II e III do art. 381 do
CPC/2015, apresenta-se, desse modo, absolutamente desvinculada da
natureza cautelar ou de caráter de urgência (concebida como o risco
de perecimento do direito à prova).
4. Afigurando-se indiscutível o caráter jurisdicional da atividade
desenvolvida pela arbitragem ao julgar ações probatórias autônomas,
as quais guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno
da própria prova, cujo direito à produção é que constitui a própria
causa de pedir deduzida - e resistida pela parte adversa -, a
estipulação de compromisso arbitral atrai inarredavelmente a
competência do Tribunal arbitral para conhecer a ação de produção
antecipada de provas. A urgência, "que dita impossibilidade prática
de a pretensão aguardar a constituição da arbitragem", é a única
exceção legal à competência dos árbitros. Doutrina especializada.
4.1 Esta compreensão apresenta-se mais consentânea com a articulação
- e mesmo com a divisão de competências legais - existente entre as
jurisdições arbitral e estatal, reservando-se a esta última, em
cooperação àquela, enquanto não instaurada a arbitragem, preservar o
direito à prova da parte postulante que se encontra em situação de
risco, com o escopo único de assegurar o resultado útil de futura
arbitragem. Ausente esta situação de urgência, única capaz de
autorizar a atuação provisória da Justiça estatal em cooperação, nos
termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem, toda e qualquer pretensão
- até mesmo a relacionada ao direito autônomo à prova,
instrumentalizada pela ação de produção antecipada de provas,
fundada nos incisos II e II do art. 381 do CPC/2015 - deve ser
submetida ao Tribunal arbitral, segundo a vontade externada pelas
partes contratantes.
4.2 Em sendo a pretensão afeta ao direito à prova indiscutivelmente
relacionada à relação jurídica contratual estabelecida entre as
partes, cujos litígios e controvérsias dela advindos foram, sem
exceção, voluntariamente atribuídos à arbitragem para solvê-los,
dúvidas não remanescem a respeito da competência exclusiva dos
árbitros para conhecer a correlata ação probatória desvinculada de
urgência. Não cabe, pois, ao intérprete restringi-la, se as partes
contratantes não o fizeram expressamente.
5. Na hipótese retratada nestes autos, a cláusula compromissória
arbitral - suficiente, em si, para afastar a jurisdição estatal -
não poderia, inclusive, ser mais abrangente, cuja extensão abarca
toda e qualquer disputa ou controvérsia societária que possa surgir
entre os acionistas e a sociedade empresária (no que se insere o
conflito em torno do direito à prova), relacionada ou oriunda, em
especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação
e seus efeitos, das disposições contidas na Lei das S.A., bem como
em seu estatuto social.
6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, além de fustigar o
próprio fundamento da ação adotado pelos autores em sua petição
inicial, estribado exclusivamente nos incisos II e III do art. 381
do CPC/2015 - os quais não guardam, em si, urgência/cautelaridade,
exaurindo-se na produção da prova requerida, unicamente -, ignora
ainda o fato de que a situação de urgência exigida pelos
dispositivos legais em exame refere-se ao risco de perecimento do
direito à prova propriamente dito.
6.1 Na espécie, os demandantes promoveram a subjacente ação de
produção antecipada de provas, com base nos incisos II e III do art.
381 do CPC/2015 (exclusivamente) com o expresso objetivo de tomar
conhecimento, mediante análise documental e pericial, dos fatos
ocorridos internamente na companhia demandada - que são objeto de
investigação pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal
-, relacionados à atuação supostamente criminosa de seus
administradores e de integrantes do bloco de controle, para, então,
se for o caso, ajuizar eventual e futura ação de responsabilidade
civil (perante o Tribunal arbitral, ressalta-se). Sem tecer nenhum
argumento a respeito de eventual risco de perecimento do seu alegado
direito à prova, o que se afigura absolutamente condizente com os
fundamentos legais vertidos na inicial, os autores pugnaram pela
apresentação de documentos ali indicados (relativos ao período de
janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2018), bem como pela realização
de perícia destes, inexistindo, portanto, o requisito de
urgência/cautelaridade exigido no art. 22-A da Lei de Arbitragem.
6.2 Peremptória, nesses termos, a reforma do acórdão recorrido. Não
instaurada a jurisdição estatal, em cooperação à arbitragem,
consoante o art. 22-A da Lei de Arbitragem, deve o presente processo
ser extinto sem julgamento de mérito, tornando-se sem efeito toda e
qualquer deliberação judicial nele exarada.
7. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, acordam os Ministros da Terceira Turma,
por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
(art. 162, § 4º do RISTJ).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARBITRAGEM - MEDIDA CAUTELAR - JUÍZO ARBITRAL NÃO CONSTITUÍDO -
COMPETÊNCIA)
STJ - <<REsp 1297974>>-RJ,
<<REsp 1244401>>-SC,
<<REsp 1325847>>-AP,
<<AgRg na MC 19226>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00381 INC:00001 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:0022A
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.