Recurso Especial 2.220.046, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.220.046 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de produção antecipada de provas, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.046 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.220.046, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, com extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em ônus de sucumbência. 2. A controvérsia envolve ação de produção antecipada de provas para exibição de contratos de compra e venda de sacas de soja da safra 2020/2021 celebrados com terceiros, entre janeiro e julho de 2020. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por ausência de interesse processual, extinguiu o processo sem julgamento do mérito com base no art. 485, VI e condenou a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a inexistência de relação jurídica entre as partes para amparar a exibição de documentos não comuns, reconheceu a inadequação do pedido às hipóteses do art. 381 e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é vedada a manifestação judicial sobre os fatos objeto da produção antecipada de provas, à luz dos arts. 381, III, § 5º e 382, § 2º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no procedimento de produção antecipada de provas, especialmente diante da alegada inobservância dos arts. 926 e 927 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É firme o entendimento do STJ que reconhece a possibilidade de debate sobre a necessidade e adequação da prova e a verificação dos requisitos para a ação de produção antecipada de provas, inclusive interesse processual e legitimidade; incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é possível a fixação de honorários sucumbenciais em produção antecipada de provas em que haja pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade de manifestação judicial quanto à presença dos requisitos da ação de produção antecipada de provas, inclusive o interesse processual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que os honorários sucumbenciais, no procedimento de produção antecipada de provas, são cabíveis quando houver resistência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 381, § 5º, III, 382, § 2º, 485, VI, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STJ, REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023; STJ, REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AREsp n. 1.830.685/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.854.255/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.152.319/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954613, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.220.046, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.220.046 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.220.046 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 381 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 382, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 926 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 119 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.220.046 reúne

O REsp 2.220.046 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são produção antecipada de prova e ação de produção antecipada de provas. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.220.046 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.220.046 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954613 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre produção antecipada de provas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.220.046?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954613, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.046 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954613 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de produção antecipada de provas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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