STJ — 197434

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-10-05Data Publicacao: 2023-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b992f981d6b79144d70472f94c0d538264fb57d8154c1e9d2b571ba2da1213c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857404
Número de registro na fonte
202301767629
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

CC 197.434 do STJ: matéria eminentemente cível

Comentário autoral sobre este acórdão

O CC 197.434 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 5 de outubro de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de matéria eminentemente cível, instituição da arbitragem e impossibilidade de fracionamento da jurisdição. Esta página

Trecho de CC 197.434 do STJ: matéria eminentemente cível · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: civel, competencia, conflito, eminentemente, julgado, materia.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.115.471 do STJ: produção antecipada de provas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.115.471 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de produção antecipada de provas, exibição de documentos e honorários de sucumbência. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.115.471 do STJ: produção antecipada de provas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecipada, producao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO TRABALHISTA E O JUÍZO COMUM ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, DO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO, CONFORME CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS PELAS PARTES. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO AO CONFLITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. MATÉRIA EMINENTEMENTE CÍVEL. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ARBITRAGEM. ART. 22-A DA LEI N 9.307/1996. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS FUNDADA NO ART. 381, III, DO CPC/2015, DESVINCULADA, PORTANTO, DO REQUISITO DE URGÊNCIA/CAUTELARIDADE. INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Admite-se a declaração de competência de terceiro juízo estranho ao conflito. Precedentes.
  2. A competência da Justiça Trabalhista não ficou caracterizada, uma vez que a produção antecipada de provas não envolve o reconhecimento de vínculo trabalhista, ou pagamento de consectários decorrentes de relação empregatícia.
  3. Extrai-se da petição inicial que a medida antecedente visou angariar evidências para a tese de que houve prejuízo na negociação entabulada pelas partes, envolvendo venda de empresa, matéria eminentemente cível.
  4. Nos termos do art. 22-A da Lei n 9.307/1996, antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
  5. O art. 381, III, do CPC/2015 prevê que poderá ser pleiteada produção antecipada da prova para o prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
  6. Na hipótese dos autos, o pedido de produção antecipada de provas veio amparado no art. 381, III, do CPC/2015, desvinculado de urgência, buscando angariar evidências para comprovar eventuais prejuízos sofridos na venda da empresa, em razão do conflito de interesses entre a compradora e a instituição financeira que intermediou o negócio.
  7. A produção antecipada de prova se encontra dissociada do requisito da urgência e do ajuizamento de outra demanda judicial (preparatória ou incidental), consagrando-se, na prática, um direito autônomo a prova, mecanismo disponibilizado para melhor conhecimento dos fatos, com potencial, inclusive, para evitar o ajuizamento de uma desnecessária futura demanda (art. 381, III, do CPC/2015).
  8. Em razão da mudança implementada pelo diploma processual civil, fez-se necessária uma interpretação adequada do art. 22-A da Lei nº 9.307/1996, diante da possibilidade de as partes vinculadas por compromisso arbitral recorrerem ao Poder Judiciário, antes de instituída a arbitragem, apenas para a concessão de medida cautelar ou de urgência, hipóteses que em nada se confundem com aquelas previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015 (prova antecipada para viabilizar a composição amigável ou para evitar ajuizamento de ação).
  9. Em recente julgado a Terceira Turma do STJ examinou a hipótese de ajuizamento de ação de produção de provas antes da arbitragem e decidiu pela competência exclusiva dos árbitros para conhecer a correlata ação probatória desvinculada de urgência (REsp nº 2.023.615/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 14/3/2023, DJe de 20/3/2023).
  10. Hipótese em que instaurada a arbitragem quando pendente o julgamento da produção antecipada de provas.
  11. Não há como prosperar na esfera judicial a medida visando a produção antecipada de provas, diante do disposto no art. 22-B da Lei nº 9.307/1996, segundo o qual instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. E o parágrafo único da norma em comento determina que estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.
  12. Instaurado o procedimento arbitral, não se admite o fracionamento da jurisdição, cabendo ao juízo arbitral resolver todas as questões que lhe forem apresentadas para a solução do litígio.
  13. Conflito conhecido para declarar a competência do CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ (CAM-CCBC).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO TRABALHISTA E O JUÍZO COMUM ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, DO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO, CONFORME CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS PELAS PARTES. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO AO CONFLITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. MATÉRIA EMINENTEMENTE CÍVEL. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ARBITRAGEM. ART. 22-A DA LEI N 9.307/1996. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS FUNDADA NO ART. 381, III, DO CPC/2015, DESVINCULADA, PORTANTO, DO REQUISITO DE URGÊNCIA/CAUTELARIDADE. INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL. 1. Admite-se a declaração de competência de terceiro juízo estranho ao conflito. Precedentes. 2. A competência da Justiça Trabalhista não ficou caracterizada, uma vez que a produção antecipada de provas não envolve o reconhecimento de vínculo trabalhista, ou pagamento de consectários decorrentes de relação empregatícia. 3. Extrai-se da petição inicial que a medida antecedente visou angariar evidências para a tese de que houve prejuízo na negociação entabulada pelas partes, envolvendo venda de empresa, matéria eminentemente cível. 4. Nos termos do art. 22-A da Lei n 9.307/1996, antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. 5. O art. 381, III, do CPC/2015 prevê que poderá ser pleiteada produção antecipada da prova para o prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 6. Na hipótese dos autos, o pedido de produção antecipada de provas veio amparado no art. 381, III, do CPC/2015, desvinculado de urgência, buscando angariar evidências para comprovar eventuais prejuízos sofridos na venda da empresa, em razão do conflito de interesses entre a compradora e a instituição financeira que intermediou o negócio. 7. A produção antecipada de prova se encontra dissociada do requisito da urgência e do ajuizamento de outra demanda judicial (preparatória ou incidental), consagrando-se, na prática, um direito autônomo a prova, mecanismo disponibilizado para melhor conhecimento dos fatos, com potencial, inclusive, para evitar o ajuizamento de uma desnecessária futura demanda (art. 381, III, do CPC/2015). 8. Em razão da mudança implementada pelo diploma processual civil, fez-se necessária uma interpretação adequada do art. 22-A da Lei nº 9.307/1996, diante da possibilidade de as partes vinculadas por compromisso arbitral recorrerem ao Poder Judiciário, antes de instituída a arbitragem, apenas para a concessão de medida cautelar ou de urgência, hipóteses que em nada se confundem com aquelas previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015 (prova antecipada para viabilizar a composição amigável ou para evitar ajuizamento de ação). 9. Em recente julgado a Terceira Turma do STJ examinou a hipótese de ajuizamento de ação de produção de provas antes da arbitragem e decidiu pela competência exclusiva dos árbitros para conhecer a correlata ação probatória desvinculada de urgência (REsp nº 2.023.615/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 14/3/2023, DJe de 20/3/2023). 10. Hipótese em que instaurada a arbitragem quando pendente o julgamento da produção antecipada de provas. 11. Não há como prosperar na esfera judicial a medida visando a produção antecipada de provas, diante do disposto no art. 22-B da Lei nº 9.307/1996, segundo o qual instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. E o parágrafo único da norma em comento determina que estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. 12. Instaurado o procedimento arbitral, não se admite o fracionamento da jurisdição, cabendo ao juízo arbitral resolver todas as questões que lhe forem apresentadas para a solução do litígio. 13. Conflito conhecido para declarar a competência do CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ (CAM-CCBC).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO CUJO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO SÃO BASEADOS EM RELAÇÃO DE EMPREGO OU ACIDENTE DE TRABALHO - MATÉRIA EMINENTEMENTE CÍVEL - EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA) STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 148088>>-RS, <<AgInt nos EDcl no CC 139267>>-PE (RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO - POSSIBILIDADE) STJ - <<CC 120556>>-CE, <<CC 89387>>-MT, <<CC 80266>>-PR (AJUIZAMENTO DE PRÉVIA AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ANTES DA ARBITRAGEM - CABIMENTO) STJ - <<REsp 2023615>>-SP, <<CC 165678>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.