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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO
TRABALHISTA E O JUÍZO COMUM ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO
PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL OU,
SUBSIDIARIAMENTE, DO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO, CONFORME CLÁUSULAS
CONTRATUAIS PACTUADAS PELAS PARTES. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE
TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO AO CONFLITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
AÇÕES. MATÉRIA EMINENTEMENTE CÍVEL. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA TRABALHISTA. ARBITRAGEM. ART. 22-A DA LEI N 9.307/1996.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS FUNDADA NO ART. 381, III, DO CPC/2015,
DESVINCULADA, PORTANTO, DO REQUISITO DE URGÊNCIA/CAUTELARIDADE.
INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA
JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admite-se a declaração de competência de terceiro juízo estranho
ao conflito. Precedentes.
- A competência da Justiça Trabalhista não ficou caracterizada, uma
vez que a produção antecipada de provas não envolve o
reconhecimento de vínculo trabalhista, ou pagamento de consectários
decorrentes de relação empregatícia.
- Extrai-se da petição inicial que a medida antecedente visou
angariar evidências para a tese de que houve prejuízo na negociação
entabulada pelas partes, envolvendo venda de empresa, matéria
eminentemente cível.
- Nos termos do art. 22-A da Lei n 9.307/1996, antes de instituída
a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a
concessão de medida cautelar ou de urgência.
- O art. 381, III, do CPC/2015 prevê que poderá ser pleiteada
produção antecipada da prova para o prévio conhecimento dos fatos
que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
- Na hipótese dos autos, o pedido de produção antecipada de provas
veio amparado no art. 381, III, do CPC/2015, desvinculado de
urgência, buscando angariar evidências para comprovar eventuais
prejuízos sofridos na venda da empresa, em razão do conflito de
interesses entre a compradora e a instituição financeira que
intermediou o negócio.
- A produção antecipada de prova se encontra dissociada do
requisito da urgência e do ajuizamento de outra demanda judicial
(preparatória ou incidental), consagrando-se, na prática, um direito
autônomo a prova, mecanismo disponibilizado para melhor
conhecimento dos fatos, com potencial, inclusive, para evitar o
ajuizamento de uma desnecessária futura demanda (art. 381, III, do
CPC/2015).
- Em razão da mudança implementada pelo diploma processual civil,
fez-se necessária uma interpretação adequada do art. 22-A da Lei nº
9.307/1996, diante da possibilidade de as partes vinculadas por
compromisso arbitral recorrerem ao Poder Judiciário, antes de
instituída a arbitragem, apenas para a concessão de medida cautelar
ou de urgência, hipóteses que em nada se confundem com aquelas
previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015 (prova
antecipada para viabilizar a composição amigável ou para evitar
ajuizamento de ação).
- Em recente julgado a Terceira Turma do STJ examinou a hipótese de
ajuizamento de ação de produção de provas antes da arbitragem e
decidiu pela competência exclusiva dos árbitros para conhecer a
correlata ação probatória desvinculada de urgência (REsp nº
2.023.615/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, j. 14/3/2023, DJe de 20/3/2023).
- Hipótese em que instaurada a arbitragem quando pendente o
julgamento da produção antecipada de provas.
- Não há como prosperar na esfera judicial a medida visando a
produção antecipada de provas, diante do disposto no art. 22-B da
Lei nº 9.307/1996, segundo o qual instituída a arbitragem, caberá
aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de
urgência concedida pelo Poder Judiciário. E o parágrafo único da
norma em comento determina que estando já instituída a arbitragem, a
medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos
árbitros.
- Instaurado o procedimento arbitral, não se admite o
fracionamento da jurisdição, cabendo ao juízo arbitral resolver
todas as questões que lhe forem apresentadas para a solução do
litígio.
- Conflito conhecido para declarar a competência do CENTRO DE
ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ
(CAM-CCBC).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO
TRABALHISTA E O JUÍZO COMUM ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO
PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL OU,
SUBSIDIARIAMENTE, DO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO, CONFORME CLÁUSULAS
CONTRATUAIS PACTUADAS PELAS PARTES. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE
TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO AO CONFLITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
AÇÕES. MATÉRIA EMINENTEMENTE CÍVEL. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA TRABALHISTA. ARBITRAGEM. ART. 22-A DA LEI N 9.307/1996.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS FUNDADA NO ART. 381, III, DO CPC/2015,
DESVINCULADA, PORTANTO, DO REQUISITO DE URGÊNCIA/CAUTELARIDADE.
INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA
JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL.
1. Admite-se a declaração de competência de terceiro juízo estranho
ao conflito. Precedentes.
2. A competência da Justiça Trabalhista não ficou caracterizada, uma
vez que a produção antecipada de provas não envolve o
reconhecimento de vínculo trabalhista, ou pagamento de consectários
decorrentes de relação empregatícia.
3. Extrai-se da petição inicial que a medida antecedente visou
angariar evidências para a tese de que houve prejuízo na negociação
entabulada pelas partes, envolvendo venda de empresa, matéria
eminentemente cível.
4. Nos termos do art. 22-A da Lei n 9.307/1996, antes de instituída
a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a
concessão de medida cautelar ou de urgência.
5. O art. 381, III, do CPC/2015 prevê que poderá ser pleiteada
produção antecipada da prova para o prévio conhecimento dos fatos
que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
6. Na hipótese dos autos, o pedido de produção antecipada de provas
veio amparado no art. 381, III, do CPC/2015, desvinculado de
urgência, buscando angariar evidências para comprovar eventuais
prejuízos sofridos na venda da empresa, em razão do conflito de
interesses entre a compradora e a instituição financeira que
intermediou o negócio.
7. A produção antecipada de prova se encontra dissociada do
requisito da urgência e do ajuizamento de outra demanda judicial
(preparatória ou incidental), consagrando-se, na prática, um direito
autônomo a prova, mecanismo disponibilizado para melhor
conhecimento dos fatos, com potencial, inclusive, para evitar o
ajuizamento de uma desnecessária futura demanda (art. 381, III, do
CPC/2015).
8. Em razão da mudança implementada pelo diploma processual civil,
fez-se necessária uma interpretação adequada do art. 22-A da Lei nº
9.307/1996, diante da possibilidade de as partes vinculadas por
compromisso arbitral recorrerem ao Poder Judiciário, antes de
instituída a arbitragem, apenas para a concessão de medida cautelar
ou de urgência, hipóteses que em nada se confundem com aquelas
previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015 (prova
antecipada para viabilizar a composição amigável ou para evitar
ajuizamento de ação).
9. Em recente julgado a Terceira Turma do STJ examinou a hipótese de
ajuizamento de ação de produção de provas antes da arbitragem e
decidiu pela competência exclusiva dos árbitros para conhecer a
correlata ação probatória desvinculada de urgência (REsp nº
2.023.615/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, j. 14/3/2023, DJe de 20/3/2023).
10. Hipótese em que instaurada a arbitragem quando pendente o
julgamento da produção antecipada de provas.
11. Não há como prosperar na esfera judicial a medida visando a
produção antecipada de provas, diante do disposto no art. 22-B da
Lei nº 9.307/1996, segundo o qual instituída a arbitragem, caberá
aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de
urgência concedida pelo Poder Judiciário. E o parágrafo único da
norma em comento determina que estando já instituída a arbitragem, a
medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos
árbitros.
12. Instaurado o procedimento arbitral, não se admite o
fracionamento da jurisdição, cabendo ao juízo arbitral resolver
todas as questões que lhe forem apresentadas para a solução do
litígio.
13. Conflito conhecido para declarar a competência do CENTRO DE
ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ
(CAM-CCBC).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar competente o Centro de Arbitragem
e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CUJO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO SÃO BASEADOS EM RELAÇÃO DE
EMPREGO OU ACIDENTE DE TRABALHO - MATÉRIA EMINENTEMENTE CÍVEL -
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 148088>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no CC 139267>>-PE
(RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<CC 120556>>-CE, <<CC 89387>>-MT, <<CC 80266>>-PR
(AJUIZAMENTO DE PRÉVIA AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ANTES DA
ARBITRAGEM - CABIMENTO)
STJ - <<REsp 2023615>>-SP, <<CC 165678>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00381 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:0022A ART:0022B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.