Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. TRATAMENTO EXPERIMENTAL,
SEGUNDO PARECER DO CFM E NAT-JUS. IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO
INDEVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, no que diz respeito a sessões pelo método PediaSuit,
ambas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior entendem que o
plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas
como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas
experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato
cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998).
1.1. Registre-se que a "Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo
NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus
do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de
alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a)
"foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema,
destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que
o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado
e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER
CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias
propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência
científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como
intervenções experimentais. Com efeito, o art. 10º, incisos I, V,
IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual
a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental,
fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e
tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes. No mesmo
diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das
Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de
cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não
nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico
experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)"
(AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). Precedentes.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. TRATAMENTO EXPERIMENTAL,
SEGUNDO PARECER DO CFM E NAT-JUS. IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO
INDEVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, no que diz respeito a sessões pelo método PediaSuit,
ambas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior entendem que o
plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas
como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas
experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato
cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998).
1.1. Registre-se que a "Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo
NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus
do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de
alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a)
"foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema,
destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que
o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado
e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER
CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias
propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência
científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como
intervenções experimentais. Com efeito, o art. 10º, incisos I, V,
IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual
a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental,
fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e
tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes. No mesmo
diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das
Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de
cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não
nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico
experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)"
(AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TERAPIAS THERASUIT E PEDIASUIT - CUSTEIO - NÃO
OBRIGATORIEDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1960488>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1627735>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00001 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.