Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONVENÇÃO PLEITEANDO PARCELAS NÃO
PAGAS E A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. PLEITO DESCONSTITUTIVO QUE
NÃO PODE SER ACOLHIDO APÓS A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
DESAPARECIMENTO DA BASE OBJETIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se reconhece a alegação de negativa de prestação
jurisdicional quando o órgão julgador se manifesta efetiva e
expressamente sobre o tema a respeito do qual foi apontada omissão
de julgamento.
- Na linha dos precedentes desta Corte, uma vez prescrita a
pretensão de cobrança das parcelas não pagas, não é mais possível
pleitear, com base no inadimplemento, a resolução do contrato. Isso
porque, nessas situações, desaparece o elemento objetivo que dava
suporte ao pleito desconstitutivo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONVENÇÃO PLEITEANDO PARCELAS NÃO
PAGAS E A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. PLEITO DESCONSTITUTIVO QUE
NÃO PODE SER ACOLHIDO APÓS A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
DESAPARECIMENTO DA BASE OBJETIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a alegação de negativa de prestação
jurisdicional quando o órgão julgador se manifesta efetiva e
expressamente sobre o tema a respeito do qual foi apontada omissão
de julgamento.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, uma vez prescrita a
pretensão de cobrança das parcelas não pagas, não é mais possível
pleitear, com base no inadimplemento, a resolução do contrato. Isso
porque, nessas situações, desaparece o elemento objetivo que dava
suporte ao pleito desconstitutivo.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS NÃO PAGAS - PRESCRIÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR, COM BASE NO INADIMPLEMENTO, A RESOLUÇÃO
DO CONTRATO - FALTA DE ELEMENTO OBJETIVO QUE DAVA SUPORTE AO PLEITO
DESCONSTITUTIVO)
STJ - <<REsp 1728372>>-DF, <<AgInt no AREsp 1589393>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1975113 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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