STJ — 2163436

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b94b1bbf95fa4194a182780343dc80dcc3f5b3118477b416574fc716a5a3375f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.255.144 do STJ: honorários advocatícios recursais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.255.144 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios recursais, reexame do acervo fático-probatório e caso em exame. Esta página transcreve

Trecho de REsp 2.255.144 do STJ: honorários advocatícios recursais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, recursais.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a parte deve alegar, na primeira oportunidade, eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais, não sendo cabível o pedido no agravo interno após ter manejado embargos de declaração contra a decisão agravada . Precedentes.
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a parte deve alegar, na primeira oportunidade, eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais, não sendo cabível o pedido no agravo interno após ter manejado embargos de declaração contra a decisão agravada . Precedentes. 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - NÃO CUMPRIMENTO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1542656>>-MA, <<EDcl no AgInt no AREsp 1479517>>-MG, <<EDcl no AgInt no AREsp 1238850>>-MT, <<EDcl no AgInt no REsp 1861201>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.