STJ — 2131155
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d499f6d1badaf1a954feb2d3fdb5b711cfbae19080f4a3df929ba9896b6a0ca
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O
PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Observando-se a existência de omissão relevante no acórdão,
acerca do debate a respeito da pretensão por gratuidade de justiça,
é cabível o recurso do art. 1.022 do CPC.
2. Revisitando o caderno processual, nota-se não se vislumbrar um
quadro ensejador da hipossuficiência defendida pelo insurgente. Com
efeito, o acórdão evidencia a boa condição de financeira da parte e,
inclusive, destaca que ele poderia arcar com o pagamento da pensão
alimentícia em 2 (dois) salários mínimos.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há presunção
juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da
assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as
despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua
família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada
pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a
ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015,
art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de
31/3/2020).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99
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