Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTADO DESCABIMENTO. MULTA. APLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incabível o agravo interno interposto em face de decisão
colegiada. Precedentes.
- A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada,
por ser manifestamente i ncabível à luz da uníssona lei, doutrina e
jurisprudência, atrai a incidência da penalidade prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC.
- Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTADO DESCABIMENTO. MULTA. APLICABILIDADE.
1) É incabível o agravo interno interposto em face de decisão
colegiada. Precedentes.
2) A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada,
por ser manifestamente i ncabível à luz da uníssona lei, doutrina e
jurisprudência, atrai a incidência da penalidade prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC.
3) Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - DECISÃO COLEGIADA - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1890667>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1916792>>-SC,
<<PET no AgInt no AREsp 2099763>>-PB,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2013351>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.