STJ — 2038760

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6353b85ef1b70605dcabd8cbb8fe855a4ff23a7d40dd94bad6df2a1cfe0661c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838800
Número de registro na fonte
202202120323
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c6353b85ef1b70605dcabd8cbb8fe855a4ff23a7d40dd94bad6df2a1cfe0661c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTADO DESCABIMENTO. MULTA. APLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incabível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada. Precedentes.
  2. A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada, por ser manifestamente i ncabível à luz da uníssona lei, doutrina e jurisprudência, atrai a incidência da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
  3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTADO DESCABIMENTO. MULTA. APLICABILIDADE. 1) É incabível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada. Precedentes. 2) A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada, por ser manifestamente i ncabível à luz da uníssona lei, doutrina e jurisprudência, atrai a incidência da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3) Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - DECISÃO COLEGIADA - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1890667>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1916792>>-SC, <<PET no AgInt no AREsp 2099763>>-PB, <<AgInt nos EDcl no REsp 2013351>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.