Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (1) JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. (2) COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DE
ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. (3) NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. (4) APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DE CASTELO DA
BORRAHA NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido que
inexiste quando o julgador, mediante interpretação
lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente
como um todo.
- A constatação pelo Tribunal ordinário a respeito da
responsabilidade civil do causador dano com base na apreciação de
todo o acervo fático-probatório dos autos não pode ser derruída
nesta Corte superior ante a incidência da Súmula n.º 7.
- Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou
omissão quando todos os pontos essenciais foram fundamentadamente
julgados, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
- A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020, DJe 8/9/2020), não se mostrando, ainda, caracterizada a
litigância de má-fé.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (1) JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. (2) COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DE
ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. (3) NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. (4) APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DE CASTELO DA
BORRAHA NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido que
inexiste quando o julgador, mediante interpretação
lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente
como um todo.
2. A constatação pelo Tribunal ordinário a respeito da
responsabilidade civil do causador dano com base na apreciação de
todo o acervo fático-probatório dos autos não pode ser derruída
nesta Corte superior ante a incidência da Súmula n.º 7.
3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou
omissão quando todos os pontos essenciais foram fundamentadamente
julgados, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020, DJe 8/9/2020), não se mostrando, ainda, caracterizada a
litigância de má-fé.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - NÃO
OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1999933>>-SC
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAUSADOR DANO - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA
7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2145927>>-AP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2014001>>-MG
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS
ARGUMENTOS UTILIZADOS PELA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1830559>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1807210>>-MS
(APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC)
STJ - <<AgInt no AREsp 1590140>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
<<AgInt no AREsp 605532>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1658454>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.