STJ — 1955945

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 423a5e8390db15bfb4816e95a1261bd388efb035d283b4aa34d561699403baf6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (1) JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. (2) COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. (3) NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. (4) APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DE CASTELO DA BORRAHA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido que inexiste quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo.
  2. A constatação pelo Tribunal ordinário a respeito da responsabilidade civil do causador dano com base na apreciação de todo o acervo fático-probatório dos autos não pode ser derruída nesta Corte superior ante a incidência da Súmula n.º 7.
  3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando todos os pontos essenciais foram fundamentadamente julgados, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
  4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020), não se mostrando, ainda, caracterizada a litigância de má-fé.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (1) JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. (2) COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. (3) NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. (4) APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DE CASTELO DA BORRAHA NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido que inexiste quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. 2. A constatação pelo Tribunal ordinário a respeito da responsabilidade civil do causador dano com base na apreciação de todo o acervo fático-probatório dos autos não pode ser derruída nesta Corte superior ante a incidência da Súmula n.º 7. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando todos os pontos essenciais foram fundamentadamente julgados, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020), não se mostrando, ainda, caracterizada a litigância de má-fé. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1999933>>-SC (RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAUSADOR DANO - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2145927>>-AP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2014001>>-MG (OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1830559>>-SP, <<AgInt no AREsp 1807210>>-MS (APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC) STJ - <<AgInt no AREsp 1590140>>-PR, <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no AREsp 605532>>-SP, <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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