STJ — 1992192

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2023-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f1a0ac57726e1e266418ab8afd750752c103311f04fb87e94e94098c5457528

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836208
Número de registro na fonte
202104054265
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.992.192 do STJ: recuperação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.992.192 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de dezembro de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, assembleia geral de credores e deliberação sobre o plano recuperatório. Esta página

Trecho de REsp 1.992.192 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Assembleia geral de credores: como o plano é votado

Tema documentado no texto da fonte

O momento mais decisivo de uma recuperação judicial comum costuma ser a assembleia geral de credores: é ali que o plano apresentado pela empresa é aprovado, rejeitado ou modificado, e é o resultado dessa votação que define se o processo segue para concessão da recuperação ou caminha para a convolação em falência.

Trecho de Assembleia geral de credores: como o plano é votado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: assembleia, credores.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2a3fea7b55b42991616e154d525d4ecd700f922393210562846b72611ac7ef7
  • Registro documental: 0f1a0ac57726e1e266418ab8afd750752c103311f04fb87e94e94098c5457528
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.745.471 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.745.471 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, assembleia geral de credores e exame de legalidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.745.471 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DELIBERAÇÃO SOBRE O PLANO RECUPERATÓRIO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS VOTOS. ABSTENÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível conferir-se uma interpretação extensiva ao artigo 45 da Lei 11.101/2005 para atribuir à abstenção a qualidade de voto pela aprovação do plano de recuperação judicial, porquanto a lei de regência exige a manifestação expressa favorável dos credores, para efeito de aprovação do plano, sendo indevida a mera presunção de anuência.
  2. Ao credor que, presente na assembleia-geral, abstém-se de votar, deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao credor ausente, ou seja, não pode compor o quórum de deliberação, seja pelo valor do crédito, seja pelo número de credores, pois a abstenção não pode influenciar no resultado da deliberação pela aprovação ou rejeição da proposta.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DELIBERAÇÃO SOBRE O PLANO RECUPERATÓRIO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS VOTOS. ABSTENÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é possível conferir-se uma interpretação extensiva ao artigo 45 da Lei 11.101/2005 para atribuir à abstenção a qualidade de voto pela aprovação do plano de recuperação judicial, porquanto a lei de regência exige a manifestação expressa favorável dos credores, para efeito de aprovação do plano, sendo indevida a mera presunção de anuência. 2. Ao credor que, presente na assembleia-geral, abstém-se de votar, deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao credor ausente, ou seja, não pode compor o quórum de deliberação, seja pelo valor do crédito, seja pelo número de credores, pois a abstenção não pode influenciar no resultado da deliberação pela aprovação ou rejeição da proposta. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, a Quarta Turma, por unanimidade, decide dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VISTA - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO - NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA FAVORÁVEL) STJ - <<REsp 1626184>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.