Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES. DELIBERAÇÃO SOBRE O PLANO RECUPERATÓRIO. CRITÉRIO PARA
APURAÇÃO DOS VOTOS. ABSTENÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível conferir-se uma interpretação extensiva ao artigo
45 da Lei 11.101/2005 para atribuir à abstenção a qualidade de voto
pela aprovação do plano de recuperação judicial, porquanto a lei de
regência exige a manifestação expressa favorável dos credores, para
efeito de aprovação do plano, sendo indevida a mera presunção de
anuência.
- Ao credor que, presente na assembleia-geral, abstém-se de votar,
deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao credor ausente, ou
seja, não pode compor o quórum de deliberação, seja pelo valor do
crédito, seja pelo número de credores, pois a abstenção não pode
influenciar no resultado da deliberação pela aprovação ou rejeição
da proposta.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES. DELIBERAÇÃO SOBRE O PLANO RECUPERATÓRIO. CRITÉRIO PARA
APURAÇÃO DOS VOTOS. ABSTENÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não é possível conferir-se uma interpretação extensiva ao artigo
45 da Lei 11.101/2005 para atribuir à abstenção a qualidade de voto
pela aprovação do plano de recuperação judicial, porquanto a lei de
regência exige a manifestação expressa favorável dos credores, para
efeito de aprovação do plano, sendo indevida a mera presunção de
anuência.
2. Ao credor que, presente na assembleia-geral, abstém-se de votar,
deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao credor ausente, ou
seja, não pode compor o quórum de deliberação, seja pelo valor do
crédito, seja pelo número de credores, pois a abstenção não pode
influenciar no resultado da deliberação pela aprovação ou rejeição
da proposta.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao
recurso especial, acompanhando o relator, a Quarta Turma, por
unanimidade, decide dar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VISTA - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO -
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA FAVORÁVEL)
STJ - <<REsp 1626184>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
ART:00037 PAR:00002 PAR:00003 ART:00038 ART:00041
INC:00002 PAR:00002 ART:00042 ART:00044 ART:00045
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00004
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
ART:00129
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00111
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.